Publicação
O estatuto do administrador da insolvência
| Resumo: | A análise do tema “O Estatuto do Administrador da Insolvência”, actualmente, designado Administrador Judicial, figura que abarca as designações de “Administrador Judicial Provisório”, “Administrador da Insolvência ou “Fiduciário”, revelou-se de grande interesse na medida em que o Administrador Judicial é o órgão vital dos processos de insolvência, que têm vido a aumentar significativamente ao longo dos últimos anos, devido à crise económica que se instalou em toda a Europa. Note-se que o Administrador é o representante do devedor, sendo que, além de outros deveres, cabe-lhe analisar a situação da insolvência, as reclamações de créditos apresentadas pelos credores, proceder à liquidação da massa insolvente, preparar o pagamento das dívidas da massa e dos credores, e ainda, elaborar planos de insolvência. Ao longo dos últimos anos foi-se acentuando a tendência dos Administradores para optar pela liquidação das massas insolventes, sendo notório o desinteresse na recuperação do devedor/insolvente, o que gerou o encerramento de inúmeras empresas que possivelmente encontrar-se-iam, apenas, numa situação económica difícil – que actualmente, e no âmbito do regime do Processo Especial de Revitalização, poderiam ser recuperadas – e não em situações “puras” de insolvência. Tal desinteresse deve-se aos mais variados factores, destacando-se, por um lado, o facto de a grande maioria dos Administradores não se dedicar em exclusivo à actividade, e, por outro, o facto de a remuneração prevista para a elaboração de planos que viabilizem a recuperação das empresas, não ser compensatória.Todavia, em 2012, o legislador, consciente de tal problemática, iniciou uma reforma ao regime da insolvência, alterando profundamente o paradigma dos Administradores, suas funções e deveres, por forma a estimular o exercício da actividade, com vista à recuperação das empresas – e não ao seu encerramento – e consequente liquidação. |
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| Autores principais: | Pires, Tânia Cristina Ferreira |
| Assunto: | Direito da insolvência Administrador da insolvência Estatuto Teses de mestrado - 2014 |
| Ano: | 2014 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A análise do tema “O Estatuto do Administrador da Insolvência”, actualmente, designado Administrador Judicial, figura que abarca as designações de “Administrador Judicial Provisório”, “Administrador da Insolvência ou “Fiduciário”, revelou-se de grande interesse na medida em que o Administrador Judicial é o órgão vital dos processos de insolvência, que têm vido a aumentar significativamente ao longo dos últimos anos, devido à crise económica que se instalou em toda a Europa. Note-se que o Administrador é o representante do devedor, sendo que, além de outros deveres, cabe-lhe analisar a situação da insolvência, as reclamações de créditos apresentadas pelos credores, proceder à liquidação da massa insolvente, preparar o pagamento das dívidas da massa e dos credores, e ainda, elaborar planos de insolvência. Ao longo dos últimos anos foi-se acentuando a tendência dos Administradores para optar pela liquidação das massas insolventes, sendo notório o desinteresse na recuperação do devedor/insolvente, o que gerou o encerramento de inúmeras empresas que possivelmente encontrar-se-iam, apenas, numa situação económica difícil – que actualmente, e no âmbito do regime do Processo Especial de Revitalização, poderiam ser recuperadas – e não em situações “puras” de insolvência. Tal desinteresse deve-se aos mais variados factores, destacando-se, por um lado, o facto de a grande maioria dos Administradores não se dedicar em exclusivo à actividade, e, por outro, o facto de a remuneração prevista para a elaboração de planos que viabilizem a recuperação das empresas, não ser compensatória.Todavia, em 2012, o legislador, consciente de tal problemática, iniciou uma reforma ao regime da insolvência, alterando profundamente o paradigma dos Administradores, suas funções e deveres, por forma a estimular o exercício da actividade, com vista à recuperação das empresas – e não ao seu encerramento – e consequente liquidação. |
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