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O incumprimento da obrigação pelo garante

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Resumo:A relação fidejussória é obrigacional, a sua compreensão implica a compreensão da dimensão complexa da obrigação que comporta o núcleo e a dimensão periférica traduzida em obrigações acessórias. É em torno dela que ganha expressão a construção em torno das garantias em geral e da fiança em particular. O sentido técnico-jurídico da garantia tem em si impregnada a dimensão de protecção do crédito, sendo o risco o fundamento da mesma. Nesta medida, obrigação e garantia pressupõem-se como o verso e o reverso da uma mesma realidade. A fiança eleva-se como garantia de primeira grandeza constituindo o quadro de referência de todas as garantias pessoais, apresentando, pela acessoriedade, a linha diferenciadora em relação as outras garantias com uma acessoriedade graduada com maior ou menor autonomia. O essencial da fiança circunscreve-se na relação que se estabelece entre credor e fiador, sendo neste domínio que se colocam questões importantes como as do benefício de excussão, elemento crítico para o problema do incumprimento do fiador, cuja compreensão requer o chamamento à juízo de um conceito que lhe-é correlativo, o principal, sendo em virtude deste que o acessório se molda e compreende. Quanto a subsidiariedade, o facto de ser uma caraterística da qual a fiança pode prescindir não significa que não goze de uma importância capital, afinal, é em virtude dela que se coloca o problema do benefício de excussão. Por esta medida, acessoriedade e subsidiariedade mostram-se como sendo verdadeiros princípios interpretativos da obrigação fidejussória. Em relação ao credor assim como ao próprio devedor, a situação do fiador não é de sujeição, pois que, apesar do dever que sobre si impende, a ordem jurídica confere direitos ao fiador podendo este traduzir-se na recusa de cumprimento cuja consequência efectiva-se na paralisação do exercício do direito do credor em demandar o fiador, sem que estejam excutidos todos os bens do devedor principal. ou seja, a excussão prévia do património do devedor primário transforma-se num pressuposto inultrapassável, numa condição para que o fiador realize a prestação. O incumprimento aqui em referência respeita, num primeiro plano, aquele que se dá no domínio da relação de valuta que afecta a relação de cobertura, pois que, havendo incumprimento em sede da obrigação principal, verificam-se efeitos na obrigação acessória, trazendo a juízo, ao abrigo desta consideração, o benefício do prazo que apresenta um caracter pessoal, dirigindo-se aos devedores, pois que, o conhecimento do prazo pelo fiador no momento da assunção da fiança é fundamental em virtude de permitir que o risco assumido seja balizado temporalmente pela interpelação ao devedor, não se permitindo a assunção de responsabilidade fora do quadro de risco previamente assumido no momento da celebração do contrato. O enquadramento da relação fidejussória no domínio do crédito ao consumo apresenta níveis elevado de delicadeza, em virtude de se estar por um lado diante de uma obrigação comercial marcada pela exclusão do benefício de excussão com consequências drásticas para o fiador.
Autores principais:Tchivinda,Cláudio Izequias
Assunto:Obrigação Garantia Fiança Fiador Acessoriedade Subsidiariedade Devedor Credor Incumprimento Teses de mestrado - 2025
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A relação fidejussória é obrigacional, a sua compreensão implica a compreensão da dimensão complexa da obrigação que comporta o núcleo e a dimensão periférica traduzida em obrigações acessórias. É em torno dela que ganha expressão a construção em torno das garantias em geral e da fiança em particular. O sentido técnico-jurídico da garantia tem em si impregnada a dimensão de protecção do crédito, sendo o risco o fundamento da mesma. Nesta medida, obrigação e garantia pressupõem-se como o verso e o reverso da uma mesma realidade. A fiança eleva-se como garantia de primeira grandeza constituindo o quadro de referência de todas as garantias pessoais, apresentando, pela acessoriedade, a linha diferenciadora em relação as outras garantias com uma acessoriedade graduada com maior ou menor autonomia. O essencial da fiança circunscreve-se na relação que se estabelece entre credor e fiador, sendo neste domínio que se colocam questões importantes como as do benefício de excussão, elemento crítico para o problema do incumprimento do fiador, cuja compreensão requer o chamamento à juízo de um conceito que lhe-é correlativo, o principal, sendo em virtude deste que o acessório se molda e compreende. Quanto a subsidiariedade, o facto de ser uma caraterística da qual a fiança pode prescindir não significa que não goze de uma importância capital, afinal, é em virtude dela que se coloca o problema do benefício de excussão. Por esta medida, acessoriedade e subsidiariedade mostram-se como sendo verdadeiros princípios interpretativos da obrigação fidejussória. Em relação ao credor assim como ao próprio devedor, a situação do fiador não é de sujeição, pois que, apesar do dever que sobre si impende, a ordem jurídica confere direitos ao fiador podendo este traduzir-se na recusa de cumprimento cuja consequência efectiva-se na paralisação do exercício do direito do credor em demandar o fiador, sem que estejam excutidos todos os bens do devedor principal. ou seja, a excussão prévia do património do devedor primário transforma-se num pressuposto inultrapassável, numa condição para que o fiador realize a prestação. O incumprimento aqui em referência respeita, num primeiro plano, aquele que se dá no domínio da relação de valuta que afecta a relação de cobertura, pois que, havendo incumprimento em sede da obrigação principal, verificam-se efeitos na obrigação acessória, trazendo a juízo, ao abrigo desta consideração, o benefício do prazo que apresenta um caracter pessoal, dirigindo-se aos devedores, pois que, o conhecimento do prazo pelo fiador no momento da assunção da fiança é fundamental em virtude de permitir que o risco assumido seja balizado temporalmente pela interpelação ao devedor, não se permitindo a assunção de responsabilidade fora do quadro de risco previamente assumido no momento da celebração do contrato. O enquadramento da relação fidejussória no domínio do crédito ao consumo apresenta níveis elevado de delicadeza, em virtude de se estar por um lado diante de uma obrigação comercial marcada pela exclusão do benefício de excussão com consequências drásticas para o fiador.