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O princípio da igualdade dos credores no âmbito do processo especial de revitalização : uma análise crítica às suas concretizações e desvios na jurisprudência portuguesa

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Resumo:O princípio da igualdade dos credores ou par conditio creditorum, encontra plena consagração no regime da insolvência, em particular, no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Princípio da igualdade”. Prevê aquele artigo que “[o] plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”. O CIRE determina, quer para o plano de insolvência, quer para o plano de recuperação, determinadas regras, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento de credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, que, sem prejuízo dos demais, se reveste de particular importância no âmbito do direito da insolvência. Com efeito, este princípio representa um verdadeiro limite objetivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação do plano, uma vez que consagra o entendimento de que cada credor tem o direito de ter um tratamento semelhante ao que é dado a outros credores que estejam consigo em igualdade de circunstâncias. O normativo do artigo 194.º, n.º 1, do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa devedora. Tal significará que o plano deve tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o que supõe uma comparação de situações. Assim, ainda que, em certos casos, seja possível que a um credor seja tratado em termos mais favoráveis que os demais credores, do princípio da igualdade dos credores decorrem limites que se impõem às medidas que podem ser adotadas no âmbito do plano de recuperação, por conseguinte balizando a medida desse tratamento diferenciado, delimitando negativamente o seu alcance. A justificação para o tratamento desigual não pode ser arbitrária, antes tem de se poder considerar razoável e relevante: perante o espaço de conformação do plano, o tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante. A sua violação, sem que haja o consentimento expresso ou tácito por parte do credor lesado, é considerado um facto determinante para a recusa da homologação do plano por parte do juiz responsável pelo processo.
Autores principais:Martins, Daniela Sofia Raimundo
Assunto:Direito da insolvência Recuperação de empresas Plano de insolvência Plano de recuperação Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O princípio da igualdade dos credores ou par conditio creditorum, encontra plena consagração no regime da insolvência, em particular, no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Princípio da igualdade”. Prevê aquele artigo que “[o] plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”. O CIRE determina, quer para o plano de insolvência, quer para o plano de recuperação, determinadas regras, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento de credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, que, sem prejuízo dos demais, se reveste de particular importância no âmbito do direito da insolvência. Com efeito, este princípio representa um verdadeiro limite objetivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação do plano, uma vez que consagra o entendimento de que cada credor tem o direito de ter um tratamento semelhante ao que é dado a outros credores que estejam consigo em igualdade de circunstâncias. O normativo do artigo 194.º, n.º 1, do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa devedora. Tal significará que o plano deve tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o que supõe uma comparação de situações. Assim, ainda que, em certos casos, seja possível que a um credor seja tratado em termos mais favoráveis que os demais credores, do princípio da igualdade dos credores decorrem limites que se impõem às medidas que podem ser adotadas no âmbito do plano de recuperação, por conseguinte balizando a medida desse tratamento diferenciado, delimitando negativamente o seu alcance. A justificação para o tratamento desigual não pode ser arbitrária, antes tem de se poder considerar razoável e relevante: perante o espaço de conformação do plano, o tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante. A sua violação, sem que haja o consentimento expresso ou tácito por parte do credor lesado, é considerado um facto determinante para a recusa da homologação do plano por parte do juiz responsável pelo processo.