Publicação
Os direitos fundamentais e a necessidade de aplicação dos mecanismos de alteração constitucional em tempos de crise
| Resumo: | Com o presente trabalho pretende-se pesquisar a observância das normas constitucionais em contextos de crises, constatando-se que as constituições sofrem alterações, não necessariamente eficazes, especialmente perante os direitos e garantias fundamentais. Assim, verifica-se que a Constituição, como conjunto sistematizado de normas dotadas de soberania, é criada pelo poder constituinte originário no intuito de regular as relações sociais, buscando limitar os poderes dos governantes e garantir os direitos dos governados. Esse poder constituinte, além de criar e positivar normas jurídicas de valor constitucional, tem o poder de reformar e revisar toda a Carta Magna. Estas funções do poder constituinte necessariamente determinam os seus tipos, os quais são, portanto: originário e derivado. O poder constituinte derivado, por sua vez, conta com mecanismos capazes de promover a alteração constitucional, a qual, pois, deverá seguir todos os procedimentos descritos na Constituição para se revestir de constitucionalidade. Os mecanismos de alteração constitucional mais relevantes são: a reforma, a revisão e a mutação. A reforma constitucional, muitas vezes externada por emendas constitucionais, tem a função de adequar a Constituição à realidade jurídica, política e social. Já a revisão propõe a mudança formal em maior grau de extensão e profundidade do texto constitucional. A mutação, por fim, é a alteração informal, dada por interpretações jurisprudenciais, legislativas e outras. Diante de situações de crise, seja esta de caráter financeiro, político ou outro possível, a solução para os problemas delas decorrentes frequentemente tem sido a mudança da norma constitucional por quaisquer desses mecanismos de alteração. Em alguns casos, todavia, a efetivação destas mudanças viola princípios e direitos fundamentais. Inclusive, alguns Estados têm efetivado mudanças sem considerar determinadas limitações previstas no texto constitucional. Desse modo, a alteração da Constituição Espanhola, por meio da mudança formal do artigo 135, dividiu opiniões acerca da possibilidade de limitar os gastos da Administração Pública de modo que não se viole a separação e a independência dos poderes. Também no Brasil, a aplicação da teoria da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, vista como inobservância ao princípio da presunção de inocência, proporcionou a alteração constitucional através de mutação e, com isso, causou uma grande discussão doutrinária acerca da constitucionalidade da medida. Cediço é que as mudanças constitucionais válidas são aquelas que observam e resguardam todos os princípios, direitos e normas delimitadoras presentes na Constituição. |
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| Autores principais: | Monteiro, Eline Brito |
| Assunto: | Direito constitucional Direitos fundamentais Crise financeira Crise política Reforma constitucional Separação de poderes Teses de mestrado - 2019 |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Com o presente trabalho pretende-se pesquisar a observância das normas constitucionais em contextos de crises, constatando-se que as constituições sofrem alterações, não necessariamente eficazes, especialmente perante os direitos e garantias fundamentais. Assim, verifica-se que a Constituição, como conjunto sistematizado de normas dotadas de soberania, é criada pelo poder constituinte originário no intuito de regular as relações sociais, buscando limitar os poderes dos governantes e garantir os direitos dos governados. Esse poder constituinte, além de criar e positivar normas jurídicas de valor constitucional, tem o poder de reformar e revisar toda a Carta Magna. Estas funções do poder constituinte necessariamente determinam os seus tipos, os quais são, portanto: originário e derivado. O poder constituinte derivado, por sua vez, conta com mecanismos capazes de promover a alteração constitucional, a qual, pois, deverá seguir todos os procedimentos descritos na Constituição para se revestir de constitucionalidade. Os mecanismos de alteração constitucional mais relevantes são: a reforma, a revisão e a mutação. A reforma constitucional, muitas vezes externada por emendas constitucionais, tem a função de adequar a Constituição à realidade jurídica, política e social. Já a revisão propõe a mudança formal em maior grau de extensão e profundidade do texto constitucional. A mutação, por fim, é a alteração informal, dada por interpretações jurisprudenciais, legislativas e outras. Diante de situações de crise, seja esta de caráter financeiro, político ou outro possível, a solução para os problemas delas decorrentes frequentemente tem sido a mudança da norma constitucional por quaisquer desses mecanismos de alteração. Em alguns casos, todavia, a efetivação destas mudanças viola princípios e direitos fundamentais. Inclusive, alguns Estados têm efetivado mudanças sem considerar determinadas limitações previstas no texto constitucional. Desse modo, a alteração da Constituição Espanhola, por meio da mudança formal do artigo 135, dividiu opiniões acerca da possibilidade de limitar os gastos da Administração Pública de modo que não se viole a separação e a independência dos poderes. Também no Brasil, a aplicação da teoria da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, vista como inobservância ao princípio da presunção de inocência, proporcionou a alteração constitucional através de mutação e, com isso, causou uma grande discussão doutrinária acerca da constitucionalidade da medida. Cediço é que as mudanças constitucionais válidas são aquelas que observam e resguardam todos os princípios, direitos e normas delimitadoras presentes na Constituição. |
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