Publicação
Os efeitos da simulação
| Resumo: | Foi objetivo desta dissertação o estudo da simulação e, especialmente, de seus efeitos. Por meio de investigação bibliográfica e jurisprudencial, analisaram-se, inicialmente, os fundamentos teóricos do processo de significação jurídica, da autonomia privada e do negócio jurídico. Com foco no elemento da vontade, passou-se ao compêndio das teorias que conformam o negócio jurídico, para, depois, avançar às invalidades que o acometem. Com essa base teórica, iniciou-se o estudo da simulação. Deu-se particular atenção à evolução que teve a figura na sucessão das leis que a definiram, tanto no Direito português como no brasileiro. Viu-se, na comparação a outros defeitos e negócios similares, método de definir, com precisão suficiente, os contornos da simulação. Daí se revelaram seus elementos constitutivos: a divergência entre a vontade dos simuladores e a declaração negocial, o ajuste simulatório e a intenção de enganar terceiros. A identificação do procedimento simulatório, apartando-se o negócio simulado do dissimulado, permitiu que se investigassem, autonomamente, os efeitos jurídicos correspondentes. O tratamento legal ao negócio simulado, antes sancionado à anulabilidade, agora à nulidade, e bem assim a preferência jurisprudencial pela segunda mesmo antes da vigência da nova lei, mereceram tópicos específicos. Passou-se, então, à determinação dos legitimados à desconstituição do negócio simulado, sem descurar do possível interesse que têm alguns na suspensão dos efeitos da invalidação, desde que qualificados como de boa-fé. A posição dos terceiros, dos herdeiros e dos credores foi observada. Seguiu-se, então, ao estudo do negócio dissimulado, de sua relação com o simulado e em quais condições pode produzir efeitos. Quanto a tais requisitos de validade, ponderou-se, em especial, sobre a questão da forma. Identificaram-se as teorias adotadas pela doutrina portuguesa e a que a jurisprudência acolheu. Nesse tópico, no Brasil, questionou-se inicialmente a falta de análise mais atenta por parte dos tribunais e, depois, admitiu-se a adoção da teoria lusitana. Foram também enunciadas as qualidades do negócio dissimulado que impedem seu reconhecimento oficioso pelo juiz. Ao final, verificou-se de que modo seriam reguladas as simulações celebradas no período de transição das leis civis, do vetusto Código Civil ao novo. |
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| Autores principais: | Simões, André Barbosa Guanaes |
| Assunto: | Negócio jurídico Simulação Vontade Direito comparado Teses de mestrado - 2017 |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Foi objetivo desta dissertação o estudo da simulação e, especialmente, de seus efeitos. Por meio de investigação bibliográfica e jurisprudencial, analisaram-se, inicialmente, os fundamentos teóricos do processo de significação jurídica, da autonomia privada e do negócio jurídico. Com foco no elemento da vontade, passou-se ao compêndio das teorias que conformam o negócio jurídico, para, depois, avançar às invalidades que o acometem. Com essa base teórica, iniciou-se o estudo da simulação. Deu-se particular atenção à evolução que teve a figura na sucessão das leis que a definiram, tanto no Direito português como no brasileiro. Viu-se, na comparação a outros defeitos e negócios similares, método de definir, com precisão suficiente, os contornos da simulação. Daí se revelaram seus elementos constitutivos: a divergência entre a vontade dos simuladores e a declaração negocial, o ajuste simulatório e a intenção de enganar terceiros. A identificação do procedimento simulatório, apartando-se o negócio simulado do dissimulado, permitiu que se investigassem, autonomamente, os efeitos jurídicos correspondentes. O tratamento legal ao negócio simulado, antes sancionado à anulabilidade, agora à nulidade, e bem assim a preferência jurisprudencial pela segunda mesmo antes da vigência da nova lei, mereceram tópicos específicos. Passou-se, então, à determinação dos legitimados à desconstituição do negócio simulado, sem descurar do possível interesse que têm alguns na suspensão dos efeitos da invalidação, desde que qualificados como de boa-fé. A posição dos terceiros, dos herdeiros e dos credores foi observada. Seguiu-se, então, ao estudo do negócio dissimulado, de sua relação com o simulado e em quais condições pode produzir efeitos. Quanto a tais requisitos de validade, ponderou-se, em especial, sobre a questão da forma. Identificaram-se as teorias adotadas pela doutrina portuguesa e a que a jurisprudência acolheu. Nesse tópico, no Brasil, questionou-se inicialmente a falta de análise mais atenta por parte dos tribunais e, depois, admitiu-se a adoção da teoria lusitana. Foram também enunciadas as qualidades do negócio dissimulado que impedem seu reconhecimento oficioso pelo juiz. Ao final, verificou-se de que modo seriam reguladas as simulações celebradas no período de transição das leis civis, do vetusto Código Civil ao novo. |
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