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O direito da criança ao convívio com pessoas com quem tenha uma especial relação afetiva

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Devido à crescente importância da sentimentalização, a família deixou de ser encarada como geradora de riqueza e passou a ser considerada uma comunidade de afetos, sendo os afetos e as relações afetivas o centro das relações familiares. Por sua vez, a crescente relevância dos afetos deu origem a uma série de transformações no seio familiar, levando ao aparecimento de várias formas de organização familiar que, frequentemente, resultam no estabelecimento de laços afetivos fortes e significativos da criança com várias pessoas, para além dos pais, irmãos e ascendentes. Tendo em consideração que a manutenção destas relações afetivas fortes e significativas que a criança estabelece com outros familiares ou terceiros são, muitas vezes, importantíssimas para o seu bem-estar emocional e para o desenvolvimento da sua personalidade, é necessário perceber qual a tutela legal conferida pelo nosso legislador, a fim de efetivar e proteger judicialmente o direito da criança ao convívio com pessoas com quem tenha uma especial relação afetiva. Este direito só será digno de tutela se corresponder ao superior interesse da criança, interesse, que caberá ao tribunal ponderar e determinar, sempre que possível, ouvindo a própria criança. Atualmente, o ordenamento jurídico português limita-se a prever, no artigo 1887.º-A do Código Civil, o direito ao convívio com os ascendentes e irmãos, o que não salvaguarda a manutenção das relações afetivas que as crianças podem estabelecer com outras pessoas, familiares ou não, e está, por conseguinte, aquém do que é exigido pelo superior interesse daquelas. Torna-se, assim, necessário dar uma nova redação a este preceito legal, de forma a contemplar expressamente o direito da criança ao convívio com outros familiares e terceiros com quem tenha uma especial relação afetiva.
Autores principais:Lopes, Sónia Raqul da Cruz
Assunto:Direitos da criança Relações afectivas Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Devido à crescente importância da sentimentalização, a família deixou de ser encarada como geradora de riqueza e passou a ser considerada uma comunidade de afetos, sendo os afetos e as relações afetivas o centro das relações familiares. Por sua vez, a crescente relevância dos afetos deu origem a uma série de transformações no seio familiar, levando ao aparecimento de várias formas de organização familiar que, frequentemente, resultam no estabelecimento de laços afetivos fortes e significativos da criança com várias pessoas, para além dos pais, irmãos e ascendentes. Tendo em consideração que a manutenção destas relações afetivas fortes e significativas que a criança estabelece com outros familiares ou terceiros são, muitas vezes, importantíssimas para o seu bem-estar emocional e para o desenvolvimento da sua personalidade, é necessário perceber qual a tutela legal conferida pelo nosso legislador, a fim de efetivar e proteger judicialmente o direito da criança ao convívio com pessoas com quem tenha uma especial relação afetiva. Este direito só será digno de tutela se corresponder ao superior interesse da criança, interesse, que caberá ao tribunal ponderar e determinar, sempre que possível, ouvindo a própria criança. Atualmente, o ordenamento jurídico português limita-se a prever, no artigo 1887.º-A do Código Civil, o direito ao convívio com os ascendentes e irmãos, o que não salvaguarda a manutenção das relações afetivas que as crianças podem estabelecer com outras pessoas, familiares ou não, e está, por conseguinte, aquém do que é exigido pelo superior interesse daquelas. Torna-se, assim, necessário dar uma nova redação a este preceito legal, de forma a contemplar expressamente o direito da criança ao convívio com outros familiares e terceiros com quem tenha uma especial relação afetiva.