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O malware como agente infiltrado na criminalidade organizada

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Resumo:O crime organizado é um fenómeno crescente, de dimensões mundiais, e que desafia a conhecida ordem jurídica penal e processual penal a buscar defini-lo, embora afastada a unanimidade sobre o entendimento desse problema social. Sua atuação inspira sensação de insegurança na sociedade, que muitas vezes, inadvertidamente, pede por intervenção estatal com soluções mais duras, em prejuízo até mesmo de direitos fundamentais. Ele apresenta contornos difusos, atua em diversas áreas, podendo variar de acordo com o local ou objeto do crime. No Brasil, o crime se organizou pela primeira vez dentro dos presídios, partindo da prática de delitos comuns, para se especializarem no tráfico de drogas, tendo este como objeto da empresa criminosa, mas passando por outras dezenas de delitos para garantir o sucesso da empreitada. Para a prática de delitos, bem como para garantir sua impunidade, é comum ao crime organizado o uso do ambiente virtual, utilizando ferramentas consideradas maliciosas, muitas delas de uso proibido, portanto não autorizadas para uso durante a investigação pela polícia judiciária. O objetivo deste trabalho foi analisar a utilização de meios considerados maliciosos, e por isso chamados malware, como método de obtenção de prova na investigação do crime organizado, seja em relação a delitos já cometidos, seja em relação a delitos que estão em andamento ou em vias de acontecer. Tal análise foi feita tanto quanto ao aspeto técnico operacional, quanto ao aspeto jurídico de respeito aos princípios constitucionais do direito ao silêncio, à proporcionalidade e à ponderação. Na análise do uso de malware, a atenção está fincada no seu uso como agente infiltrado virtual, não se prendendo a um tipo de malware especificamente, podendo adotar qualquer uma de suas variações, tais como Trojan horse, spyware, adware, keylogger, entre outras, constituindo método de obtenção de prova que realiza sua atividade, mesmo quando ausente fisicamente o investigador judiciário. A possibilidade de ausência do investigador durante a coleta remota das provas, bem como a escolha dos dados a serem utilizados, cálculos feitos imediatamente pelo malware programado para tanto, garantem maior cobertura e agilidade na coleta de provas, facilitando o trabalho de sua recolha bem como de indícios que possam vir, inclusive, a evitar a prática delitiva. Por não respeitar limite ou balizamento legal para sua atuação, o crime organizado apresenta grande agilidade quando atua em ambiente virtual, sendo fundamental o estreitamento das janelas de passagem para sua atuação em tal terreno. Cabe ao Estado encontrar alternativas e possibilidades para aí investigar, como já iniciou com a Lei do Cibercrime, mas que ainda precisa avançar, garantindo à sociedade que é possível realizar uma investigação do crime organizado de maneira mais eficiente, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis, sem que isso implique mitigar direitos fundamentais.
Autores principais:Costa, Mônica Barroso
Assunto:Processo Penal Crime Organizado malware agente infiltrado virtual método de obtenção de prova direito ao silêncio segurança Criminal proceedings Organized crime malware virtual infiltration agent method of obtaining evidence right to silence safety
Ano:2023
País:Portugal
Tipo de documento:tese de doutoramento
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O crime organizado é um fenómeno crescente, de dimensões mundiais, e que desafia a conhecida ordem jurídica penal e processual penal a buscar defini-lo, embora afastada a unanimidade sobre o entendimento desse problema social. Sua atuação inspira sensação de insegurança na sociedade, que muitas vezes, inadvertidamente, pede por intervenção estatal com soluções mais duras, em prejuízo até mesmo de direitos fundamentais. Ele apresenta contornos difusos, atua em diversas áreas, podendo variar de acordo com o local ou objeto do crime. No Brasil, o crime se organizou pela primeira vez dentro dos presídios, partindo da prática de delitos comuns, para se especializarem no tráfico de drogas, tendo este como objeto da empresa criminosa, mas passando por outras dezenas de delitos para garantir o sucesso da empreitada. Para a prática de delitos, bem como para garantir sua impunidade, é comum ao crime organizado o uso do ambiente virtual, utilizando ferramentas consideradas maliciosas, muitas delas de uso proibido, portanto não autorizadas para uso durante a investigação pela polícia judiciária. O objetivo deste trabalho foi analisar a utilização de meios considerados maliciosos, e por isso chamados malware, como método de obtenção de prova na investigação do crime organizado, seja em relação a delitos já cometidos, seja em relação a delitos que estão em andamento ou em vias de acontecer. Tal análise foi feita tanto quanto ao aspeto técnico operacional, quanto ao aspeto jurídico de respeito aos princípios constitucionais do direito ao silêncio, à proporcionalidade e à ponderação. Na análise do uso de malware, a atenção está fincada no seu uso como agente infiltrado virtual, não se prendendo a um tipo de malware especificamente, podendo adotar qualquer uma de suas variações, tais como Trojan horse, spyware, adware, keylogger, entre outras, constituindo método de obtenção de prova que realiza sua atividade, mesmo quando ausente fisicamente o investigador judiciário. A possibilidade de ausência do investigador durante a coleta remota das provas, bem como a escolha dos dados a serem utilizados, cálculos feitos imediatamente pelo malware programado para tanto, garantem maior cobertura e agilidade na coleta de provas, facilitando o trabalho de sua recolha bem como de indícios que possam vir, inclusive, a evitar a prática delitiva. Por não respeitar limite ou balizamento legal para sua atuação, o crime organizado apresenta grande agilidade quando atua em ambiente virtual, sendo fundamental o estreitamento das janelas de passagem para sua atuação em tal terreno. Cabe ao Estado encontrar alternativas e possibilidades para aí investigar, como já iniciou com a Lei do Cibercrime, mas que ainda precisa avançar, garantindo à sociedade que é possível realizar uma investigação do crime organizado de maneira mais eficiente, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis, sem que isso implique mitigar direitos fundamentais.