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A pessoa coletiva ofendida no processo penal : da queixa e constituição de assistente

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Se é certo que o legislador processual penal veio, em Dezembro de 2021, com a Lei n.º 94/2021, legislar sobre algumas das questões que a presença de uma pessoa coletiva (ou pessoa jurídica) no processo penal pode suscitar, a verdade é que apenas se terá dedicado a analisar as pessoas coletivas enquanto arguidas. Ora, as pessoas coletivas, para além de arguidas, podem também figurar como ofendidas (e, quiçá, vítimas) no processo penal. Contudo, sem qualquer estipulação legal neste sentido, sem quase nenhum comentário por parte da doutrina, torna-se difícil definir como, quando e até onde poderá a pessoa coletiva desencadear uma ação penal num processo-crime em que esta seja ofendida. Acreditamos que esta investigação seja uma oportunidade para contribuirmos original e significativamente para o desenvolver deste tema tão essencial. A nossa esperança é a de que, daqui a uns anos, esta inércia legislativa e o quase silêncio da doutrina já não persista, e que tenhamos uma lei processual penal farta da perspetiva da pessoa coletiva ofendida, para que dúvidas não restem sobre quem tem legitimidade para apresentar a queixa, desistir dessa mesma queixa e, por fim, constituir-se como assistente em crimes nos quais figure como ofendida uma pessoa jurídica.
Autores principais:Urbano, Sofia Carrilho
Assunto:Assistente Crime Pessoa colectiva Queixa Vítima Teses de mestrado - 2024 Assistant Crime Collective person Complaint Victim
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Se é certo que o legislador processual penal veio, em Dezembro de 2021, com a Lei n.º 94/2021, legislar sobre algumas das questões que a presença de uma pessoa coletiva (ou pessoa jurídica) no processo penal pode suscitar, a verdade é que apenas se terá dedicado a analisar as pessoas coletivas enquanto arguidas. Ora, as pessoas coletivas, para além de arguidas, podem também figurar como ofendidas (e, quiçá, vítimas) no processo penal. Contudo, sem qualquer estipulação legal neste sentido, sem quase nenhum comentário por parte da doutrina, torna-se difícil definir como, quando e até onde poderá a pessoa coletiva desencadear uma ação penal num processo-crime em que esta seja ofendida. Acreditamos que esta investigação seja uma oportunidade para contribuirmos original e significativamente para o desenvolver deste tema tão essencial. A nossa esperança é a de que, daqui a uns anos, esta inércia legislativa e o quase silêncio da doutrina já não persista, e que tenhamos uma lei processual penal farta da perspetiva da pessoa coletiva ofendida, para que dúvidas não restem sobre quem tem legitimidade para apresentar a queixa, desistir dessa mesma queixa e, por fim, constituir-se como assistente em crimes nos quais figure como ofendida uma pessoa jurídica.