Publicação
A disposição final dos resíduos sólidos urbanos nos aterros sanitários : uma perspectiva luso-brasileira acerca do licenciamento ambiental
| Resumo: | Em tempos longínquos os resíduos não constituíam um problema, seja em termos quantitativos como qualitativos. De facto, a população humana que povoava a superfície terrestre era relativamente escassa e sobrevivia da caça, pesca e recolha de alimentos vegetais, ou seja, os resíduos gerados eram qualitativamente inócuos. Contudo, com o processo de sedentarização e o aprimoramento da capacidade de transformar em larga escala a matéria-prima e a inserir no ambiente produtos que este naturalmente não conhecia e não tinha capacidade de absorvê-los, a relação do homem com a natureza começou a apresentar indícios de desgastes. Soma-se a isso, o aumento populacional, os elevados padrões de consumo e produção, bem como a geração de resíduos decorrente dos mais variados processos. Os descartes de resíduo em locais inapropriados constituem uma permanente ameaça à saúde pública e ao meio ambiente, ensejando assim, a intervenção do poder público para melhor geri-los. No Brasil, a complexidade do tema mostrou-se evidente no processo de formulação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual passou vinte longos anos em discussão no Congresso Nacional, sendo instituída, em 02 de agosto de 2010, através da Lei Federal n. 12.305. A PNRS estabeleceu a ordem de prioridades das ações que devem ser adotadas para a correta gestão e gerenciamento dos resíduos, qual seja, a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente correta dos rejeitos. Tal ordem atende o princípio internacionalmente conhecido como hierarquia de prioridade de gestão, sendo este um dos princípios norteadores da Diretiva n. 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, vulgarmente designada Diretiva-Quadro dos Resíduos (DQR), transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n. 73/2011, de 17 de junho, que alterou e republicou o Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR). A disposição de resíduos sólidos urbanos em aterros constitui uma atividade com riscos inerentes, necessitando um atuar administrativo rigoroso e permanente. Partindo dessa premissa, o presente artigo tem por objetivo analisar a estratégia de proteção administrativa de índole preventiva, aqui exemplificada no licenciamento ambiental, sendo este um instrumento importante de gestão ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/81, 31 de agosto) e pela Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n. 19/2014, de 14 de abril), respetivamente, do Brasil e de Portugal. |
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| Autores principais: | Lira, Thayga Emmanuela Barbosa Galdino de |
| Assunto: | Direito do ambiente Resíduos sólidos Aterros de resíduos Licença ambiental Portugal Brasil Teses de mestrado - 2019 |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Em tempos longínquos os resíduos não constituíam um problema, seja em termos quantitativos como qualitativos. De facto, a população humana que povoava a superfície terrestre era relativamente escassa e sobrevivia da caça, pesca e recolha de alimentos vegetais, ou seja, os resíduos gerados eram qualitativamente inócuos. Contudo, com o processo de sedentarização e o aprimoramento da capacidade de transformar em larga escala a matéria-prima e a inserir no ambiente produtos que este naturalmente não conhecia e não tinha capacidade de absorvê-los, a relação do homem com a natureza começou a apresentar indícios de desgastes. Soma-se a isso, o aumento populacional, os elevados padrões de consumo e produção, bem como a geração de resíduos decorrente dos mais variados processos. Os descartes de resíduo em locais inapropriados constituem uma permanente ameaça à saúde pública e ao meio ambiente, ensejando assim, a intervenção do poder público para melhor geri-los. No Brasil, a complexidade do tema mostrou-se evidente no processo de formulação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual passou vinte longos anos em discussão no Congresso Nacional, sendo instituída, em 02 de agosto de 2010, através da Lei Federal n. 12.305. A PNRS estabeleceu a ordem de prioridades das ações que devem ser adotadas para a correta gestão e gerenciamento dos resíduos, qual seja, a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente correta dos rejeitos. Tal ordem atende o princípio internacionalmente conhecido como hierarquia de prioridade de gestão, sendo este um dos princípios norteadores da Diretiva n. 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, vulgarmente designada Diretiva-Quadro dos Resíduos (DQR), transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n. 73/2011, de 17 de junho, que alterou e republicou o Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR). A disposição de resíduos sólidos urbanos em aterros constitui uma atividade com riscos inerentes, necessitando um atuar administrativo rigoroso e permanente. Partindo dessa premissa, o presente artigo tem por objetivo analisar a estratégia de proteção administrativa de índole preventiva, aqui exemplificada no licenciamento ambiental, sendo este um instrumento importante de gestão ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/81, 31 de agosto) e pela Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n. 19/2014, de 14 de abril), respetivamente, do Brasil e de Portugal. |
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