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Os problemas sobre a admissibilidade constitucional da arbitragem necessária

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Resumo:O presente trabalho ocupa-se da figura da arbitragem necessária, a qual se afasta da figura tradicional de arbitragem, a arbitragem voluntária, pela sua origem. Enquanto a arbitragem voluntária tem a sua origem numa convenção celebrada entre as partes através da qual as mesmas optam por submeter um determinado litígio à decisão de árbitros, a arbitragem necessária é um modo de resolução de conflitos imposto pelo legislador aos litigantes, impedindo-os de aceder à jurisdição estadual e à jurisdição arbitral voluntária. Com a origem numa imposição legal, dúvidas se colocam quanto à qualificação da arbitragem necessária como verdadeira arbitragem e quanto à sua conformidade constitucional. Por não advir da vontade das partes o recurso aos tribunais arbitrais para a resolução do conflito, por um lado, há quem a repute como uma «arbitragem aparente» ou uma «figura híbrida», por outro, existe quem julgue suficiente a existência da possibilidade de os litigantes designarem os árbitros para ainda se estar perante um elemento de autonomia privada e, consequentemente, uma verdadeira arbitragem. As dificuldades sobre a conformidade constitucional da arbitragem necessária prendem-se com o respeito pelo direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, e pelo princípio da igualdade. Por consubstanciar uma restrição à autonomia privada das partes na escolha da jurisdição que irá julgar a causa, redunda numa discriminação dessas partes face a todos os litigantes que podem escolher entre a jurisdição estadual e a jurisdição arbitral voluntária. A violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva tem-se verificado em aspetos como a proibição da indefesa, a razoabilidade dos prazos processuais, a impossibilidade ou a limitação da possibilidade de recurso das decisões arbitrais para um tribunal estadual, e o estatuto dos árbitros. Assim, na arbitragem necessária, são exigidas acrescidas garantias processuais, orgânicas e estatutárias.
Autores principais:Fernandes, Mafalda Sofia Contente
Assunto:Constitucionalidade Acesso à justiça Tutela jurisdicional Princípio da igualdade Teses de mestrado - 2021
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente trabalho ocupa-se da figura da arbitragem necessária, a qual se afasta da figura tradicional de arbitragem, a arbitragem voluntária, pela sua origem. Enquanto a arbitragem voluntária tem a sua origem numa convenção celebrada entre as partes através da qual as mesmas optam por submeter um determinado litígio à decisão de árbitros, a arbitragem necessária é um modo de resolução de conflitos imposto pelo legislador aos litigantes, impedindo-os de aceder à jurisdição estadual e à jurisdição arbitral voluntária. Com a origem numa imposição legal, dúvidas se colocam quanto à qualificação da arbitragem necessária como verdadeira arbitragem e quanto à sua conformidade constitucional. Por não advir da vontade das partes o recurso aos tribunais arbitrais para a resolução do conflito, por um lado, há quem a repute como uma «arbitragem aparente» ou uma «figura híbrida», por outro, existe quem julgue suficiente a existência da possibilidade de os litigantes designarem os árbitros para ainda se estar perante um elemento de autonomia privada e, consequentemente, uma verdadeira arbitragem. As dificuldades sobre a conformidade constitucional da arbitragem necessária prendem-se com o respeito pelo direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, e pelo princípio da igualdade. Por consubstanciar uma restrição à autonomia privada das partes na escolha da jurisdição que irá julgar a causa, redunda numa discriminação dessas partes face a todos os litigantes que podem escolher entre a jurisdição estadual e a jurisdição arbitral voluntária. A violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva tem-se verificado em aspetos como a proibição da indefesa, a razoabilidade dos prazos processuais, a impossibilidade ou a limitação da possibilidade de recurso das decisões arbitrais para um tribunal estadual, e o estatuto dos árbitros. Assim, na arbitragem necessária, são exigidas acrescidas garantias processuais, orgânicas e estatutárias.