Publicação
Lavagem de capitais em Cabo Verde : compliance na responsabilização penal das instituições de crédito à luz do direito comparado
| Resumo: | Com os desenvolvimentos tecnológico e digital mudam-se os paradigmas da economia e colateralmente os da criminalidade, em especial da criminalidade económica. A economia torna-se cada vez mais digital e bancarizada, pondo assim as instituições financeiras, mormente as bancárias, na encruzilhada entre a economia legal e a “economia” do crime. As instituições bancárias tornam-se a principal via de lavagem de capitais e por conseguinte, também a principal via de prevenção daquele crime. Por seu turno, o crime de lavagem de capitais tem-se suportado de estruturas empresariais (pessoas coletivas), muitas vezes criadas para o efeito, para uma execução mais organizada dos seus atos criminosos, ludibriando assim a responsabilização penal. Situação esta que, por sua vez, convoca a responsabilidade penal das pessoas coletivas a ocupar um lugar privilegiado em qualquer estratégia de combate aos crimes económicos e organizados. Ora, neste processo de imputação da responsabilidade penal às pessoas coletivas, o compliance tem ganhado espaço, especialmente no que toca a sua exclusão. Em alguns ordenamentos jurídicos, como é o caso do espanhol, chegou-se a tipificar o compliance na lei penal primária, como um elemento do tipo objetivo da responsabilidade das pessoas coletivas, cuja existência prévia exclui a mesma. Em face disto, o presente trabalho elege como objetivo central a análise do papel do compliance na responsabilização penal das pessoas coletivas nos termos da lei caboverdiana vigente, à luz do Direito comparado, tentando responder a questão se a implementação prévia de um programa de compliance exclui a responsabilidade penal coletiva? É nosso entendimento que nos termos da referida lei, nada obsta a que a prévia implementação de um programa de compliance, num caso concreto, possa afastar a responsabilidade penal coletiva. No entanto, o certo é que à luz da mesma lei, não se pode atribuir abstrata e genericamente valor excludente de responsabilidade penal ao compliance. |
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| Autores principais: | Silva, Nilton Mendes da |
| Assunto: | Branqueamento de capitais Compliance Responsabilidade penal Pessoa coletiva Instituições de crédito Cabo Verde Teses de mestrado - 2022 |
| Ano: | 2022 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Com os desenvolvimentos tecnológico e digital mudam-se os paradigmas da economia e colateralmente os da criminalidade, em especial da criminalidade económica. A economia torna-se cada vez mais digital e bancarizada, pondo assim as instituições financeiras, mormente as bancárias, na encruzilhada entre a economia legal e a “economia” do crime. As instituições bancárias tornam-se a principal via de lavagem de capitais e por conseguinte, também a principal via de prevenção daquele crime. Por seu turno, o crime de lavagem de capitais tem-se suportado de estruturas empresariais (pessoas coletivas), muitas vezes criadas para o efeito, para uma execução mais organizada dos seus atos criminosos, ludibriando assim a responsabilização penal. Situação esta que, por sua vez, convoca a responsabilidade penal das pessoas coletivas a ocupar um lugar privilegiado em qualquer estratégia de combate aos crimes económicos e organizados. Ora, neste processo de imputação da responsabilidade penal às pessoas coletivas, o compliance tem ganhado espaço, especialmente no que toca a sua exclusão. Em alguns ordenamentos jurídicos, como é o caso do espanhol, chegou-se a tipificar o compliance na lei penal primária, como um elemento do tipo objetivo da responsabilidade das pessoas coletivas, cuja existência prévia exclui a mesma. Em face disto, o presente trabalho elege como objetivo central a análise do papel do compliance na responsabilização penal das pessoas coletivas nos termos da lei caboverdiana vigente, à luz do Direito comparado, tentando responder a questão se a implementação prévia de um programa de compliance exclui a responsabilidade penal coletiva? É nosso entendimento que nos termos da referida lei, nada obsta a que a prévia implementação de um programa de compliance, num caso concreto, possa afastar a responsabilidade penal coletiva. No entanto, o certo é que à luz da mesma lei, não se pode atribuir abstrata e genericamente valor excludente de responsabilidade penal ao compliance. |
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