Publicação
O regulamento (UE) n.º 1215/2012 e as competências exclusivas dos tribunais : em particular, as questões relativas à violação do direito de patente
| Resumo: | As regras de competência internacional, por se encontrarem intrinsecamente conectadas aos litígios transnacionais, devem consistir em diretrizes precisas e eficazes a fim de evitar a proferição de decisões judiciais conflitantes, bem como promover o acesso à justiça e a plena fruição de direitos. O Regulamento (EU) n.º 1215/2012, parte do Regime Bruxelas, dá continuidade a uma série de instrumentos europeus responsáveis por delimitar a distribuição da competência internacional em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros da União Europeia, e consagra o rol de competências exclusivas já retratadas desde a Convenção de Bruxelas de 1968, em seu artigo 16º. Essas regras de competência legal exclusivas têm prevalência sobre as demais, em virtude de estarem pautadas, em sua maioria, a regimes imperativos e à organização interna dos Estados. Como tais, ao limitarem o campo de atuação dos tribunais dos Estados-Membros que, em condições gerais, teriam competência internacional para julgar uma ação plurilocalizada, desdobram-se em conflitos de interpretação quanto à sua aplicabilidade. No campo do registo e validade das patentes (artigo 24º, nº 4), discute-se o alcance dessa competência exclusiva às ações relativas à violação do direito de patente quando invocada a invalidade da patente como instrumento de defesa. E com a entrada em vigor do TUP, cumpre compreender como esse artigo deve ser aplicado às ações sob o manto do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, e a eventual possibilidade de extensão do seu âmbito de aplicação. |
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| Autores principais: | Sales, Raquel de Lima Cabral |
| Assunto: | Competência internacional Litígios transnacionais Competência exclusiva Direito de patentes Teses de mestrado - 2024 international jurisdiction Transnational disputes Exclusive jurisdiction Patent rights |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | As regras de competência internacional, por se encontrarem intrinsecamente conectadas aos litígios transnacionais, devem consistir em diretrizes precisas e eficazes a fim de evitar a proferição de decisões judiciais conflitantes, bem como promover o acesso à justiça e a plena fruição de direitos. O Regulamento (EU) n.º 1215/2012, parte do Regime Bruxelas, dá continuidade a uma série de instrumentos europeus responsáveis por delimitar a distribuição da competência internacional em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros da União Europeia, e consagra o rol de competências exclusivas já retratadas desde a Convenção de Bruxelas de 1968, em seu artigo 16º. Essas regras de competência legal exclusivas têm prevalência sobre as demais, em virtude de estarem pautadas, em sua maioria, a regimes imperativos e à organização interna dos Estados. Como tais, ao limitarem o campo de atuação dos tribunais dos Estados-Membros que, em condições gerais, teriam competência internacional para julgar uma ação plurilocalizada, desdobram-se em conflitos de interpretação quanto à sua aplicabilidade. No campo do registo e validade das patentes (artigo 24º, nº 4), discute-se o alcance dessa competência exclusiva às ações relativas à violação do direito de patente quando invocada a invalidade da patente como instrumento de defesa. E com a entrada em vigor do TUP, cumpre compreender como esse artigo deve ser aplicado às ações sob o manto do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, e a eventual possibilidade de extensão do seu âmbito de aplicação. |
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