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Troca de informações fiscais entre Estados e derrogação do sigilo bancário

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A presente dissertação de mestrado trata de dois subtemas intrinsecamente ligados entre si: a troca de informações entre Estados e a derrogação do sigilo bancário para efeitos tributários. Nos primeiros dois capítulos, analisaremos os desenvolvimentos ocorridos ao nível da OCDE e da UE, em sede da troca de informações entre Estados. A aprovação da Norma Comum de Comunicação e o início das trocas automáticas de informações financeiras tiveram como consequência a redução do papel da troca a pedido. No entanto, a troca de informações a pedido entre Estados continua a ter relevância, por exemplo, a fim de solicitar informações complementares relativamente a um determinado contribuinte, cujas informações não foram possíveis de obter através da troca automática de informações financeiras. Ao nível da eficácia da troca de informações a pedido e da troca automática, segundo dados publicados pela OCDE, estamos a caminhar no sentido da transparência fiscal. Porém, escândalos como os Documentos do Panamá, divulgado ao público em 2016, demonstraram que importa melhorar os critérios das avaliações da implementação dos padrões internacionais por todas as jurisdições do mundo. Relativamente aos direitos que assistem aos contribuintes para reagir contra as trocas de informações a pedido, notaremos que a Diretiva 77/799, atualmente revogada, não conferia direitos aos contribuintes nem a atual Diretiva 2011/16 confere. No terceiro capítulo, veremos os principais casos em que a AT pode obter a derrogação do sigilo bancário. Adiantamos desde já que o TC considera que o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, permitindo, por isso, restrições em confronto com outros direitos fundamentais. Por fim, no quarto capítulo, analisaremos os meios de reação adequados ao dispor do contribuinte, para fazer face a decisões ilegais da AT de derrogação do sigilo bancário, bem como, alguns acórdãos sobre esta temática. Quanto a este ponto, adiantamos que a nossa opinião é diferente da defendida pelos tribunais.
Autores principais:Vassalo, Gisela Alexandra Ribeiro
Assunto:Sigilo bancário Contribuinte Troca de informação fiscal Teses de mestrado - 2022
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A presente dissertação de mestrado trata de dois subtemas intrinsecamente ligados entre si: a troca de informações entre Estados e a derrogação do sigilo bancário para efeitos tributários. Nos primeiros dois capítulos, analisaremos os desenvolvimentos ocorridos ao nível da OCDE e da UE, em sede da troca de informações entre Estados. A aprovação da Norma Comum de Comunicação e o início das trocas automáticas de informações financeiras tiveram como consequência a redução do papel da troca a pedido. No entanto, a troca de informações a pedido entre Estados continua a ter relevância, por exemplo, a fim de solicitar informações complementares relativamente a um determinado contribuinte, cujas informações não foram possíveis de obter através da troca automática de informações financeiras. Ao nível da eficácia da troca de informações a pedido e da troca automática, segundo dados publicados pela OCDE, estamos a caminhar no sentido da transparência fiscal. Porém, escândalos como os Documentos do Panamá, divulgado ao público em 2016, demonstraram que importa melhorar os critérios das avaliações da implementação dos padrões internacionais por todas as jurisdições do mundo. Relativamente aos direitos que assistem aos contribuintes para reagir contra as trocas de informações a pedido, notaremos que a Diretiva 77/799, atualmente revogada, não conferia direitos aos contribuintes nem a atual Diretiva 2011/16 confere. No terceiro capítulo, veremos os principais casos em que a AT pode obter a derrogação do sigilo bancário. Adiantamos desde já que o TC considera que o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, permitindo, por isso, restrições em confronto com outros direitos fundamentais. Por fim, no quarto capítulo, analisaremos os meios de reação adequados ao dispor do contribuinte, para fazer face a decisões ilegais da AT de derrogação do sigilo bancário, bem como, alguns acórdãos sobre esta temática. Quanto a este ponto, adiantamos que a nossa opinião é diferente da defendida pelos tribunais.