Publicação
A identidade do direito e suas implicações lógicas à luz do positivismo jurídico excludente
| Resumo: | Este é um estudo sobre as bases metafísicas do Direito. Pretendo responder duas indagações inegociáveis a qualquer teoria do direito que almeje credibilidade teorética: (i) o que é o direito (Questão da Identidade)?; e (ii) quais implicações podem ser extraídas do fato de o direito ser como ele é (Questão da Implicação)? Parto de uma premissa nitidamente científica: o valor de uma teoria pode ser medido a partir de sua maior ou menor correspondência com a realidade, é dizer, a partir de sua capacidade de transportar os dados da experiência para um esquema claro, coerente, consistente e desapaixonado. Sustento que a teoria que melhor exerce essa tarefa é o positivismo jurídico excludente. E isso, em suma, por dois motivos: (a) seguindo um mandamento de valoração exclusivamente epistêmica, a teoria afirma que a natureza do direito é uma questão de análise linguística e de desvelamento de nossas intuições compartilhadas, o que, no limite, permite a elaboração de juízos apodíticos sobre aquilo que o direito tem verdadeiramente «de seu», ou seja, sobre as características especiais que o diferenciam de outros sistemas normativos concorrentes, como a moral, a linguística, a lógica etc; (b) ao sublinhar, com razão, que o mérito moral de uma norma nunca é critério conclusivo acerca da sua validade jurídica, a teoria desponta como a única capaz de explicar os cinco mais importantes aspectos conceituais do direito: (i) seu caráter institucionalizado; (ii) sua capacidade de efetuar diferença prática no razoamento dos indivíduos (practical difference thesis); (iii) sua função precípua de assentar conflitos morais em contextos arbitrários, complexos ou contenciosos (moral aim thesis); (iv) sua aptidão de reivindicar autoridade moral suprema sobre todos os demais sistemas existentes (authority thesis); e (v) a atuação de suas normas como razões para a ação exclusionárias de segunda ordem. A natureza exclusivamente fática e pretensamente autoritativa do direito permite que o estudioso dê um passo adiante e chegue a algumas inferências lógicas. É possível deduzir que estamos diante de um sistema normativo (i) limitado, (ii) aberto, (iii) lacunoso, (iv) manejador de confiança, (v) moralmente falível e (vi) hermeneuticamente derrotável. |
|---|---|
| Autores principais: | Almeida, Bruno Torrano Amorim de |
| Assunto: | Filosofia do direito Positivismo jurídico Teoria do direito Normatividade Teses de mestrado - 2014 |
| Ano: | 2014 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Este é um estudo sobre as bases metafísicas do Direito. Pretendo responder duas indagações inegociáveis a qualquer teoria do direito que almeje credibilidade teorética: (i) o que é o direito (Questão da Identidade)?; e (ii) quais implicações podem ser extraídas do fato de o direito ser como ele é (Questão da Implicação)? Parto de uma premissa nitidamente científica: o valor de uma teoria pode ser medido a partir de sua maior ou menor correspondência com a realidade, é dizer, a partir de sua capacidade de transportar os dados da experiência para um esquema claro, coerente, consistente e desapaixonado. Sustento que a teoria que melhor exerce essa tarefa é o positivismo jurídico excludente. E isso, em suma, por dois motivos: (a) seguindo um mandamento de valoração exclusivamente epistêmica, a teoria afirma que a natureza do direito é uma questão de análise linguística e de desvelamento de nossas intuições compartilhadas, o que, no limite, permite a elaboração de juízos apodíticos sobre aquilo que o direito tem verdadeiramente «de seu», ou seja, sobre as características especiais que o diferenciam de outros sistemas normativos concorrentes, como a moral, a linguística, a lógica etc; (b) ao sublinhar, com razão, que o mérito moral de uma norma nunca é critério conclusivo acerca da sua validade jurídica, a teoria desponta como a única capaz de explicar os cinco mais importantes aspectos conceituais do direito: (i) seu caráter institucionalizado; (ii) sua capacidade de efetuar diferença prática no razoamento dos indivíduos (practical difference thesis); (iii) sua função precípua de assentar conflitos morais em contextos arbitrários, complexos ou contenciosos (moral aim thesis); (iv) sua aptidão de reivindicar autoridade moral suprema sobre todos os demais sistemas existentes (authority thesis); e (v) a atuação de suas normas como razões para a ação exclusionárias de segunda ordem. A natureza exclusivamente fática e pretensamente autoritativa do direito permite que o estudioso dê um passo adiante e chegue a algumas inferências lógicas. É possível deduzir que estamos diante de um sistema normativo (i) limitado, (ii) aberto, (iii) lacunoso, (iv) manejador de confiança, (v) moralmente falível e (vi) hermeneuticamente derrotável. |
|---|