Publicação
O problema da simulação : uma solução em sede de interpretação jurídico-negocial
| Resumo: | atividade interpretativa assume, desde há muito tempo, um papel absolutamente preponderante na teoria e na prática jurídica, prendendo-se a maior parte dos problemas suscitados perante as instâncias judiciais com questões de pura interpretação. Através do negócio jurídico, as partes exteriorizam vontades de sentido oposto, mas convergente, tendo em vista a prossecução de uma finalidade comum. Esse processo de exteriorização da vontade, que é pressuposto essencial da existência de qualquer negócio, é portador de um sentido que carece necessariamente de ser interpretado. Com a interpretação pretende-se alcançar o sentido juridicamente decisivo de um complexo regulativo global, constituindo uma das mais árduas e elementares tarefas a cargo do intérprete-aplicador na resolução de litígios negociais. Nesta operação interpretativa, face à existência dos dois elementos essenciais do negócio jurídico, a vontade real e a respetiva declaração, podemos enveredar por critérios diversos na fixação daquele sentido juridicamente relevante, ora optando por uma teoria mais objetivista, que procura na declaração de vontade o sentido que ela objetivamente revele atendendo às particularidades do caso concreto, tal como ela foi entendida pelo seu destinatário ou, ao invés, por um declaratário razoável colocado na posição daquele destinatário, ora enveredando por uma teoria mais subjetivista, em que o papel da vontade do autor do negócio é absolutamente preponderante para a fixação do sentido com o qual ele deveria valer. Em regra, o conteúdo da declaração exteriorizada encontra-se em perfeita harmonia com a vontade real que lhe subjaz. No entanto, há situações em que aquela declaração não corresponde à vontade real das partes, colocando-se um problema para o intérprete: deverá atender-se unicamente à vontade real e negar-se toda e qualquer eficácia jurídica à declaração que não a traduza ou, pelo contrário, deverá dar-se relevo unicamente à declaração, não obstante ela não corresponder à vontade real de quem a emitiu? Um dos exemplos paradigmáticos em que não se verifica aquela convergência entre a vontade real e a respetiva declaração é o da simulação do negócio jurídico, a qual resulta de uma divergência bilateral e intencionalmente acordada entre declarante e declaratário com o intuito de enganar terceiros. A dogmática da simulação do negócio jurídico apresenta uma forte ressonância prática, aliás comprovada pela enorme quantidade de decisões jurisprudenciais existentes, bem como pelo simples facto de constituir o expediente perfeito para enganar terceiros, tendo na sua origem as mais diversas finalidades, como contrariar ou ludibriar as próprias disposições legais imperativas, ou mesmo celebrar determinados atos que constituem um sério prejuízo para terceiros. Esta problemática apresenta íntimas e sérias ligações com a interpretação do negócio jurídico, isto é, muitos dos problemas ou questões que aquela levanta encontram solução em sede de interpretação jurídico-negocial, merecendo da parte desta um tratamento jurídico adequado e cientificamente rigoroso. De facto, é notória a interseção existente entre o instituo da simulação do negócio jurídico, enquanto divergência intencional entre a vontade real e a declaração, e a interpretação negocial, atendendo a que, no tratamento daquele problema, a atividade interpretativo-negocial é suscetível de chegar a muitos dos resultados, e, bem assim, a muitos dos efeitos jurídicos a que efetivamente se chega através da aplicação da maior parte das disposições legais atinentes ao instituto em apreço. |
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| Autores principais: | Leitão, Rui Diogo de Castro |
| Assunto: | Negócio jurídico Simulação Interpretação Teses de mestrado - 2017 |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | atividade interpretativa assume, desde há muito tempo, um papel absolutamente preponderante na teoria e na prática jurídica, prendendo-se a maior parte dos problemas suscitados perante as instâncias judiciais com questões de pura interpretação. Através do negócio jurídico, as partes exteriorizam vontades de sentido oposto, mas convergente, tendo em vista a prossecução de uma finalidade comum. Esse processo de exteriorização da vontade, que é pressuposto essencial da existência de qualquer negócio, é portador de um sentido que carece necessariamente de ser interpretado. Com a interpretação pretende-se alcançar o sentido juridicamente decisivo de um complexo regulativo global, constituindo uma das mais árduas e elementares tarefas a cargo do intérprete-aplicador na resolução de litígios negociais. Nesta operação interpretativa, face à existência dos dois elementos essenciais do negócio jurídico, a vontade real e a respetiva declaração, podemos enveredar por critérios diversos na fixação daquele sentido juridicamente relevante, ora optando por uma teoria mais objetivista, que procura na declaração de vontade o sentido que ela objetivamente revele atendendo às particularidades do caso concreto, tal como ela foi entendida pelo seu destinatário ou, ao invés, por um declaratário razoável colocado na posição daquele destinatário, ora enveredando por uma teoria mais subjetivista, em que o papel da vontade do autor do negócio é absolutamente preponderante para a fixação do sentido com o qual ele deveria valer. Em regra, o conteúdo da declaração exteriorizada encontra-se em perfeita harmonia com a vontade real que lhe subjaz. No entanto, há situações em que aquela declaração não corresponde à vontade real das partes, colocando-se um problema para o intérprete: deverá atender-se unicamente à vontade real e negar-se toda e qualquer eficácia jurídica à declaração que não a traduza ou, pelo contrário, deverá dar-se relevo unicamente à declaração, não obstante ela não corresponder à vontade real de quem a emitiu? Um dos exemplos paradigmáticos em que não se verifica aquela convergência entre a vontade real e a respetiva declaração é o da simulação do negócio jurídico, a qual resulta de uma divergência bilateral e intencionalmente acordada entre declarante e declaratário com o intuito de enganar terceiros. A dogmática da simulação do negócio jurídico apresenta uma forte ressonância prática, aliás comprovada pela enorme quantidade de decisões jurisprudenciais existentes, bem como pelo simples facto de constituir o expediente perfeito para enganar terceiros, tendo na sua origem as mais diversas finalidades, como contrariar ou ludibriar as próprias disposições legais imperativas, ou mesmo celebrar determinados atos que constituem um sério prejuízo para terceiros. Esta problemática apresenta íntimas e sérias ligações com a interpretação do negócio jurídico, isto é, muitos dos problemas ou questões que aquela levanta encontram solução em sede de interpretação jurídico-negocial, merecendo da parte desta um tratamento jurídico adequado e cientificamente rigoroso. De facto, é notória a interseção existente entre o instituo da simulação do negócio jurídico, enquanto divergência intencional entre a vontade real e a declaração, e a interpretação negocial, atendendo a que, no tratamento daquele problema, a atividade interpretativo-negocial é suscetível de chegar a muitos dos resultados, e, bem assim, a muitos dos efeitos jurídicos a que efetivamente se chega através da aplicação da maior parte das disposições legais atinentes ao instituto em apreço. |
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