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A evolução das regras de avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O acesso a cargos de administração e fiscalização de Instituições Bancárias encontra-se atualmente sujeito a um denso e burocrático procedimento administrativo, decorrente da necessidade de verificação prévia da “adequação” para o exercício dos cargos em questão. Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, RGICSF), cumpre ao Banco de Portugal, dentro do Mecanismo Único de Supervisão, verificar o cumprimento dos requisitos exigíveis de forma a garantir que as instituições de crédito sejam potencialmente geridas por pessoas que consigam dar garantias de uma “gestão sã e prudente”. A fundamentação de todo este processo assenta na necessidade de garantia que os agentes do setor financeiro observam padrões e regras de competência e éticas, tidas como essenciais para o exercício das suas funções, atribuindo ao supervisor prudencial competência para ponderar a pretensão do exercício de uma atividade privada perante a garantia do interesse público. O levantamento da proibição relativa baseia-se numa atividade de valoração e verificação de competências e comportamentos passados do interessado, no campo profissional e educacional, que permita formular um juízo de futuro positivo. Neste sentido, a única forma de aferir se alguém é ou não “adequado” é verificar se dispõe de determinadas competências, técnicas e pessoais que gerem no supervisor uma convicção de caráter adequado e apropriado ao exercício de determinadas funções. Por este motivo, conforme refere o Professor Guilherme Catarino estamos perante um poder amplamente discricionário exclusivamente balizado pelo objeto - as garantias de gestão sã e prudente - e pelo fim do ato administrativo - garantir a salvaguarda do sistema financeiro, em geral, e a proteção dos consumidores e investidores. Não sendo um tema novo no nosso ordenamento jurídico a reformulação deste procedimento pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, surge como resposta à crise de Regulação do verão de 2007, ao alertar para as falhas do sistema de governação das Instituições de Crédito, levando a que a supervisão passasse a assentar numa abordagem altamente preventiva e intrusiva, que permita conhecer por dentro as instituições financeiras, os seus modelos de negócio e as suas abordagens ao risco, conhecendo igualmente de que forma e por quem são geridas.
Autores principais:Almeida, Ana Sofia de Sousa
Assunto:Direito da concorrência Regulação económica Instituições de crédito Sociedades financeiras Teses de mestrado - 2021
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O acesso a cargos de administração e fiscalização de Instituições Bancárias encontra-se atualmente sujeito a um denso e burocrático procedimento administrativo, decorrente da necessidade de verificação prévia da “adequação” para o exercício dos cargos em questão. Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, RGICSF), cumpre ao Banco de Portugal, dentro do Mecanismo Único de Supervisão, verificar o cumprimento dos requisitos exigíveis de forma a garantir que as instituições de crédito sejam potencialmente geridas por pessoas que consigam dar garantias de uma “gestão sã e prudente”. A fundamentação de todo este processo assenta na necessidade de garantia que os agentes do setor financeiro observam padrões e regras de competência e éticas, tidas como essenciais para o exercício das suas funções, atribuindo ao supervisor prudencial competência para ponderar a pretensão do exercício de uma atividade privada perante a garantia do interesse público. O levantamento da proibição relativa baseia-se numa atividade de valoração e verificação de competências e comportamentos passados do interessado, no campo profissional e educacional, que permita formular um juízo de futuro positivo. Neste sentido, a única forma de aferir se alguém é ou não “adequado” é verificar se dispõe de determinadas competências, técnicas e pessoais que gerem no supervisor uma convicção de caráter adequado e apropriado ao exercício de determinadas funções. Por este motivo, conforme refere o Professor Guilherme Catarino estamos perante um poder amplamente discricionário exclusivamente balizado pelo objeto - as garantias de gestão sã e prudente - e pelo fim do ato administrativo - garantir a salvaguarda do sistema financeiro, em geral, e a proteção dos consumidores e investidores. Não sendo um tema novo no nosso ordenamento jurídico a reformulação deste procedimento pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, surge como resposta à crise de Regulação do verão de 2007, ao alertar para as falhas do sistema de governação das Instituições de Crédito, levando a que a supervisão passasse a assentar numa abordagem altamente preventiva e intrusiva, que permita conhecer por dentro as instituições financeiras, os seus modelos de negócio e as suas abordagens ao risco, conhecendo igualmente de que forma e por quem são geridas.