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A resolução com justa causa do contrato de trabalho desportivo pelo jogador profissional de futebol

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O presente estudo aborda a resolução com justa causa do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do jogador profissional de futebol e abrange um conjunto de questões que daí emergem. Esta modalidade de cessação contratual assume uma central importância no específico contexto laboral desportivo na medida em que se configura como a única que permite ao jogador, de forma lícita e unilateral, desvincular-se do contrato na vigência do mesmo, com a exceção dos casos em que é convencionada uma cláusula de rescisão, com a qual as partes no contrato acordam em permitir a denúncia pelo jogador mediante o pagamento, por este ao clube, de uma contrapartida pré-estabelecida. Neste sentido, de maior restrição da liberdade de desvinculação do jogador-trabalhador comparativamente à situação do trabalhador comum, que pode a qualquer momento denunciar o contrato de forma lícita, bastando para tal que respeite o período de aviso prévio legalmente consagrado, é importante analisar o próprio conceito de justa causa para a resolução do contrato pelo jogador e evidenciar as diferenças que o mesmo, e a sua apreciação, apresentam relativamente ao previsto no Código do Trabalho para o trabalhador comum, limitando-se, como veremos nesta dissertação, o conjunto de fundamentos que poderão dar origem a uma cessação contratual por esta via no âmbito desportivo. Ao mesmo tempo deve, a nosso ver, verificar-se uma exigência semelhante na apreciação da justa causa quando invocada pela entidade empregadora desportiva e pelo atleta, contrariamente ao que vem sendo defendido para as relações laborais comum, em que se tem apontado a necessidade de ser menos exigente na avaliação da justa causa de demissão do jogador relativamente à justa causa de despedimento pelo empregador. A invocação da justa causa para a resolução do contrato laboral pelo praticante desportivo dará origem a dois cenários alternativos. A procedência ou improcedência da justa causa invocada para a resolução contratual determinará, respetivamente, a sua licitude ou ilicitude, desencadeando, desde logo, efeitos de responsabilidade pelo incumprimento contratual que merecem ser analisados numa perspetiva da Lei Portuguesa (onde agora também se consagra o princípio da reparação integral dos danos), e também no âmbito do estabelecido em sede de contratação coletiva para os futebolistas profissionais em Portugal. Nos casos em que a justa causa invocada para a resolução seja declarada improcedente o novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo prevê que a responsabilidade indemnizatória recairá sobre o jogador, mas também poderá abranger, a título de responsabilidade solidária, um clube terceiro, o novo clube do jogador, que se presumirá que influenciou, de forma direta ou indireta, aquela desvinculação ilícita do jogador. Ainda em relação aos efeitos emergentes das situações aqui em discussão, e não obstante se possa defender a importância de prever a aplicação de sanções desportivas aos jogadores que indevidamente (sem justa causa) façam cessar o contrato antes do seu termo, atendendo aos cruciais valores de estabilidade contratual, regulação do mercado de trabalho e equilíbrio da competição que devem ser protegidos no âmbito da indústria do desporto e, mais concretamente, do futebol, o novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo vem colocar em causa este tipo de prática regulamentar que se vem adotando no plano nacional e internacional. Por fim, é também importante no âmbito deste estudo perceber sobre quem recai a competência para a resolução dos conflitos laborais desportivos em Portugal, nomeadamente para os que aqui vimos descrevendo. Atendendo à recente constituição de um Tribunal Arbitral do Desporto (o TAD) e à competência que lhe é atribuída pela lei para dirimir, em sede de arbitragem, os conflitos laborais desportivos, coloca-se um problema de compatibilidade face àquela que tem sido a vontade expressa pelos agentes interessados no âmbito da contratação coletiva para os jogadores profissionais de futebol em Portugal. Estas partes continuam a não prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto e, por outro lado, constituíram uma Comissão Arbitral Paritária (CAP) com competências, a nosso ver, conflituantes com a lei.
Autores principais:Almeida, Pedro Filipe da Costa
Assunto:Desporto profissional Contrato de trabalho desportivo Jogadores profissionais de futebol Resolução do contrato Resolução do contrato Resolução dos conflitos laborais desportivos Teses de mestrado - 2021
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente estudo aborda a resolução com justa causa do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do jogador profissional de futebol e abrange um conjunto de questões que daí emergem. Esta modalidade de cessação contratual assume uma central importância no específico contexto laboral desportivo na medida em que se configura como a única que permite ao jogador, de forma lícita e unilateral, desvincular-se do contrato na vigência do mesmo, com a exceção dos casos em que é convencionada uma cláusula de rescisão, com a qual as partes no contrato acordam em permitir a denúncia pelo jogador mediante o pagamento, por este ao clube, de uma contrapartida pré-estabelecida. Neste sentido, de maior restrição da liberdade de desvinculação do jogador-trabalhador comparativamente à situação do trabalhador comum, que pode a qualquer momento denunciar o contrato de forma lícita, bastando para tal que respeite o período de aviso prévio legalmente consagrado, é importante analisar o próprio conceito de justa causa para a resolução do contrato pelo jogador e evidenciar as diferenças que o mesmo, e a sua apreciação, apresentam relativamente ao previsto no Código do Trabalho para o trabalhador comum, limitando-se, como veremos nesta dissertação, o conjunto de fundamentos que poderão dar origem a uma cessação contratual por esta via no âmbito desportivo. Ao mesmo tempo deve, a nosso ver, verificar-se uma exigência semelhante na apreciação da justa causa quando invocada pela entidade empregadora desportiva e pelo atleta, contrariamente ao que vem sendo defendido para as relações laborais comum, em que se tem apontado a necessidade de ser menos exigente na avaliação da justa causa de demissão do jogador relativamente à justa causa de despedimento pelo empregador. A invocação da justa causa para a resolução do contrato laboral pelo praticante desportivo dará origem a dois cenários alternativos. A procedência ou improcedência da justa causa invocada para a resolução contratual determinará, respetivamente, a sua licitude ou ilicitude, desencadeando, desde logo, efeitos de responsabilidade pelo incumprimento contratual que merecem ser analisados numa perspetiva da Lei Portuguesa (onde agora também se consagra o princípio da reparação integral dos danos), e também no âmbito do estabelecido em sede de contratação coletiva para os futebolistas profissionais em Portugal. Nos casos em que a justa causa invocada para a resolução seja declarada improcedente o novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo prevê que a responsabilidade indemnizatória recairá sobre o jogador, mas também poderá abranger, a título de responsabilidade solidária, um clube terceiro, o novo clube do jogador, que se presumirá que influenciou, de forma direta ou indireta, aquela desvinculação ilícita do jogador. Ainda em relação aos efeitos emergentes das situações aqui em discussão, e não obstante se possa defender a importância de prever a aplicação de sanções desportivas aos jogadores que indevidamente (sem justa causa) façam cessar o contrato antes do seu termo, atendendo aos cruciais valores de estabilidade contratual, regulação do mercado de trabalho e equilíbrio da competição que devem ser protegidos no âmbito da indústria do desporto e, mais concretamente, do futebol, o novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo vem colocar em causa este tipo de prática regulamentar que se vem adotando no plano nacional e internacional. Por fim, é também importante no âmbito deste estudo perceber sobre quem recai a competência para a resolução dos conflitos laborais desportivos em Portugal, nomeadamente para os que aqui vimos descrevendo. Atendendo à recente constituição de um Tribunal Arbitral do Desporto (o TAD) e à competência que lhe é atribuída pela lei para dirimir, em sede de arbitragem, os conflitos laborais desportivos, coloca-se um problema de compatibilidade face àquela que tem sido a vontade expressa pelos agentes interessados no âmbito da contratação coletiva para os jogadores profissionais de futebol em Portugal. Estas partes continuam a não prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto e, por outro lado, constituíram uma Comissão Arbitral Paritária (CAP) com competências, a nosso ver, conflituantes com a lei.