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Legitimidade democrática da jurisdição constitucional do Estado constitucional de direito

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Resumo:O constitucionalismo contemporâneo resultou do desenvolvimento da teoria das fontes no âmbito da Ciência do Direito. O princípio liberal da legalidade formal foi enriquecido com elementos éticos da realidade social, ganhando uma dimensão substancial. A lei perde a sua posição central de forma jurídica e fonte exclusiva do direito, atribuindo-se normatividade às fontes substanciais do direito decorrentes da realidade social. No Estado Constitucional de Direito há uma reaproximação entre direito, realidade e moral, superando-se a racionalidade lógico-formal do positivismo liberal. A Constituição é concebida como ordem normativa de valores consubstanciados em princípios e regras escritas hierarquicamente superiores, que subordina o exercício do poder político à efetiva realização dos direitos fundamentais como condição de uma sociedade verdadeiramente democrática. A normatividade é a qualidade dinâmica da norma constitucional, a aptidão de, a um só tempo, ordenar a realidade subjacente e de ser condicionada e estruturada por essa mesma realidade. Constitui, pois, o efeito do procedimento jurisdicional de concretização das normas constitucionais. A institucionalização da jurisdição constitucional, nesse contexto, promove a judicialização de questões políticas ensejando grande risco de ativismo judicial. As críticas a esse modelo constitucional, entretanto, sustentam-se em anacrônicos argumentos tópicos do positivismo liberal. Defendo nessa dissertação, contudo, que a jurisdição constitucional institui, no âmbito da separação de poderes, garantia de exercício democrático do poder político. A jurisdição constitucional enriquece a democracia representativa agregando-lhe instrumentos de democracia participativa, no contexto de uma "sociedade aberta de intérpretes da constituição". Representa, com efeito, fator de integração social. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional, entretanto, pressupõe a observação de limites objetivos e subjetivos atinentes ao ordenamento jurídico, à hermenêutica constitucional e ao exercício judicial de "virtudes passivas". Exige-se, pois, do juiz constitucional prudência, discrição, coragem, humildade e self-restraint, como condições subjetivas de exercício imparcial e objetivo da interpretação, concretização e aplicação da Constituição.
Autores principais:Cunha, Tiago Gontijo
Assunto:Direito constitucional Constituição Jurisdição constitucional Legitimidade democrática Direitos fundamentais Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O constitucionalismo contemporâneo resultou do desenvolvimento da teoria das fontes no âmbito da Ciência do Direito. O princípio liberal da legalidade formal foi enriquecido com elementos éticos da realidade social, ganhando uma dimensão substancial. A lei perde a sua posição central de forma jurídica e fonte exclusiva do direito, atribuindo-se normatividade às fontes substanciais do direito decorrentes da realidade social. No Estado Constitucional de Direito há uma reaproximação entre direito, realidade e moral, superando-se a racionalidade lógico-formal do positivismo liberal. A Constituição é concebida como ordem normativa de valores consubstanciados em princípios e regras escritas hierarquicamente superiores, que subordina o exercício do poder político à efetiva realização dos direitos fundamentais como condição de uma sociedade verdadeiramente democrática. A normatividade é a qualidade dinâmica da norma constitucional, a aptidão de, a um só tempo, ordenar a realidade subjacente e de ser condicionada e estruturada por essa mesma realidade. Constitui, pois, o efeito do procedimento jurisdicional de concretização das normas constitucionais. A institucionalização da jurisdição constitucional, nesse contexto, promove a judicialização de questões políticas ensejando grande risco de ativismo judicial. As críticas a esse modelo constitucional, entretanto, sustentam-se em anacrônicos argumentos tópicos do positivismo liberal. Defendo nessa dissertação, contudo, que a jurisdição constitucional institui, no âmbito da separação de poderes, garantia de exercício democrático do poder político. A jurisdição constitucional enriquece a democracia representativa agregando-lhe instrumentos de democracia participativa, no contexto de uma "sociedade aberta de intérpretes da constituição". Representa, com efeito, fator de integração social. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional, entretanto, pressupõe a observação de limites objetivos e subjetivos atinentes ao ordenamento jurídico, à hermenêutica constitucional e ao exercício judicial de "virtudes passivas". Exige-se, pois, do juiz constitucional prudência, discrição, coragem, humildade e self-restraint, como condições subjetivas de exercício imparcial e objetivo da interpretação, concretização e aplicação da Constituição.