Publicação
A resolução bancária
| Resumo: | O despoletar da crise económica mundial e, sobretudo, financeira, foi uma das grandes causas para instituições de crédito entrarem em graves dificuldades de solidez financeira. Até aí, as crises nas instituições de crédito eram tratadas de uma forma, que apesar de discutida, se demonstrava fácil. Assim, para se evitar a insolvência de uma instituição de crédito, na maior parte dos casos, ou eram criadas fusões entre diferentes instituições de crédito ou eram usados fundos públicos para o seu resgaste que resultava num ônus demasiado avultado para os contribuintes. Face a este cenário, a estabilidade económica e financeira gritava por mudanças consideráveis. Em Portugal, depois da mancha financeira deixada pelo caso BPN, o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras assinado em 17 de maio de 2011 entre o Governo Português e a Troika foi o mote para a grande revisão de 2012 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Tendo como fins, entre outros, a preservação da estabilidade do sector financeiro, o reforço da regulação e supervisão bancária, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro veio prever, originalmente as medidas de resolução. A nível europeu, no âmbito da implementação da União Bancária e do Mecanismo Único de Resolução (o 2º pilar da União Bancária), a Diretiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. Este diploma, transposto pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2015 para o ordenamento jurídico português veio, sobretudo, alargar o leque de medidas de resolução a aplicar. Esta, ainda recente, evolução legislativa, contrariamente à ideia que havia no sentido de ser o Estado responsável pelo regaste da instituições de crédito, tem por base finalidades claras. Com a previsão das medidas de resolução, e tendo em conta o papel fulcral das instituições de crédito não só na estabilidade financeira, como também na vida da sociedade, visou-se, sobretudo, salvaguardar os contribuintes e os depositantes evitando-se que a perda de confiança – caraterística principal numa relação entre instituição de crédito e cliente – fosse quebrada ao ponto de se gerar o risco sistémico.Mas, se de um lado temos como finalidade a salvaguarda dos contribuintes e dos depositantes, por outro lado, alguém terá de responder pelos prejuízos da instituição de crédito em crise. Nesse seguimento, são os acionistas que deverão responder prioritariamente pelos prejuízos, sendo este um dos principais princípios orientadores da aplicação das medidas de resolução e objeto de maior controvérsia. |
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| Autores principais: | Machado, Bárbara Gomes |
| Assunto: | Crise financeira Resolução bancária Instituição de crédito Medidas de resolução Accionistas Credor Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O despoletar da crise económica mundial e, sobretudo, financeira, foi uma das grandes causas para instituições de crédito entrarem em graves dificuldades de solidez financeira. Até aí, as crises nas instituições de crédito eram tratadas de uma forma, que apesar de discutida, se demonstrava fácil. Assim, para se evitar a insolvência de uma instituição de crédito, na maior parte dos casos, ou eram criadas fusões entre diferentes instituições de crédito ou eram usados fundos públicos para o seu resgaste que resultava num ônus demasiado avultado para os contribuintes. Face a este cenário, a estabilidade económica e financeira gritava por mudanças consideráveis. Em Portugal, depois da mancha financeira deixada pelo caso BPN, o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras assinado em 17 de maio de 2011 entre o Governo Português e a Troika foi o mote para a grande revisão de 2012 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Tendo como fins, entre outros, a preservação da estabilidade do sector financeiro, o reforço da regulação e supervisão bancária, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro veio prever, originalmente as medidas de resolução. A nível europeu, no âmbito da implementação da União Bancária e do Mecanismo Único de Resolução (o 2º pilar da União Bancária), a Diretiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. Este diploma, transposto pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2015 para o ordenamento jurídico português veio, sobretudo, alargar o leque de medidas de resolução a aplicar. Esta, ainda recente, evolução legislativa, contrariamente à ideia que havia no sentido de ser o Estado responsável pelo regaste da instituições de crédito, tem por base finalidades claras. Com a previsão das medidas de resolução, e tendo em conta o papel fulcral das instituições de crédito não só na estabilidade financeira, como também na vida da sociedade, visou-se, sobretudo, salvaguardar os contribuintes e os depositantes evitando-se que a perda de confiança – caraterística principal numa relação entre instituição de crédito e cliente – fosse quebrada ao ponto de se gerar o risco sistémico.Mas, se de um lado temos como finalidade a salvaguarda dos contribuintes e dos depositantes, por outro lado, alguém terá de responder pelos prejuízos da instituição de crédito em crise. Nesse seguimento, são os acionistas que deverão responder prioritariamente pelos prejuízos, sendo este um dos principais princípios orientadores da aplicação das medidas de resolução e objeto de maior controvérsia. |
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