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A Convenção de Washington à luz da arbitragem internacional: os impactos causados aos investimentos do Brasil como país não signatário

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A globalização modificou substancialmente as relações entre os Estados, derrubando fronteiras anteriormente rígidas. Com o advento desse novo momento histórico, surgiu também a oportunidade de expansão dos investimentos dos particulares a novos territórios além do seu próprio Estado. Assim, com o tempo, a economia assistiu uma transformação intensa, por meio da qual o capital adquiriu uma mobilidade dantes desconhecida, de modo que os investimentos realizados em um determinado Estado passaram a ter como origem diversos outros Estados, e, mais importante, sendo proveniente das reservas da iniciativa privada. Em razão disso, passou a serem necessárias garantias de que tais investimentos não sofreriam qualquer intervenção do Estado que o recebia, para que seu patrimônio não fosse prejudicado. Uma das principais formas de se garantir o investimento estrangeiro é a transferência da competência para julgar eventuais disputas concernentes a tais investimentos do judiciário e Estado receptor à arbitragem internacional. Por se tratar de um tribunal independente e, teoricamente, melhor municiado para lidar com a problemática envolvida em uma controvérsia desta natureza, a arbitragem se tornou atrativa aos investidores, receosos dos atos expropriatórios que poderiam vir a ser tomados pelos Estados receptores de seu capital. O Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) surgiu nesse contesto e é caracterizada como uma organização internacional criada pela Convenção de Washington de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial com a intenção de fornecer aos investidores e aos Estados um mecanismo internacional de solução de controvérsias neutro e imparcial, que despolitize as disputas envolvendo investimentos estrangeiros e contribuísse para o aumento do fluxo de aportes de capital para os países menos desenvolvidos. Nesse contexto, o papel do Brasil como país não signatário da Convenção se mostra importante para análise, já que serão abortados no presente trabalho os motivos pelos quais o país se mantém fora da jurisdição do CIRDI e quais os impactos que isso gera aos investimentos brasileiros.
Autores principais:Morelli, Flávia Gottardi
Assunto:Arbitragem internacional Investimento estrangeiro CIRDI Promoção do investimento Proteção do investimento estrangeiro Resolução de litígios Brasil Teses de mestrado - 2021
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A globalização modificou substancialmente as relações entre os Estados, derrubando fronteiras anteriormente rígidas. Com o advento desse novo momento histórico, surgiu também a oportunidade de expansão dos investimentos dos particulares a novos territórios além do seu próprio Estado. Assim, com o tempo, a economia assistiu uma transformação intensa, por meio da qual o capital adquiriu uma mobilidade dantes desconhecida, de modo que os investimentos realizados em um determinado Estado passaram a ter como origem diversos outros Estados, e, mais importante, sendo proveniente das reservas da iniciativa privada. Em razão disso, passou a serem necessárias garantias de que tais investimentos não sofreriam qualquer intervenção do Estado que o recebia, para que seu patrimônio não fosse prejudicado. Uma das principais formas de se garantir o investimento estrangeiro é a transferência da competência para julgar eventuais disputas concernentes a tais investimentos do judiciário e Estado receptor à arbitragem internacional. Por se tratar de um tribunal independente e, teoricamente, melhor municiado para lidar com a problemática envolvida em uma controvérsia desta natureza, a arbitragem se tornou atrativa aos investidores, receosos dos atos expropriatórios que poderiam vir a ser tomados pelos Estados receptores de seu capital. O Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) surgiu nesse contesto e é caracterizada como uma organização internacional criada pela Convenção de Washington de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial com a intenção de fornecer aos investidores e aos Estados um mecanismo internacional de solução de controvérsias neutro e imparcial, que despolitize as disputas envolvendo investimentos estrangeiros e contribuísse para o aumento do fluxo de aportes de capital para os países menos desenvolvidos. Nesse contexto, o papel do Brasil como país não signatário da Convenção se mostra importante para análise, já que serão abortados no presente trabalho os motivos pelos quais o país se mantém fora da jurisdição do CIRDI e quais os impactos que isso gera aos investimentos brasileiros.