Publicação
A Convenção de Washington à luz da arbitragem internacional: os impactos causados aos investimentos do Brasil como país não signatário
| Resumo: | A globalização modificou substancialmente as relações entre os Estados, derrubando fronteiras anteriormente rígidas. Com o advento desse novo momento histórico, surgiu também a oportunidade de expansão dos investimentos dos particulares a novos territórios além do seu próprio Estado. Assim, com o tempo, a economia assistiu uma transformação intensa, por meio da qual o capital adquiriu uma mobilidade dantes desconhecida, de modo que os investimentos realizados em um determinado Estado passaram a ter como origem diversos outros Estados, e, mais importante, sendo proveniente das reservas da iniciativa privada. Em razão disso, passou a serem necessárias garantias de que tais investimentos não sofreriam qualquer intervenção do Estado que o recebia, para que seu patrimônio não fosse prejudicado. Uma das principais formas de se garantir o investimento estrangeiro é a transferência da competência para julgar eventuais disputas concernentes a tais investimentos do judiciário e Estado receptor à arbitragem internacional. Por se tratar de um tribunal independente e, teoricamente, melhor municiado para lidar com a problemática envolvida em uma controvérsia desta natureza, a arbitragem se tornou atrativa aos investidores, receosos dos atos expropriatórios que poderiam vir a ser tomados pelos Estados receptores de seu capital. O Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) surgiu nesse contesto e é caracterizada como uma organização internacional criada pela Convenção de Washington de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial com a intenção de fornecer aos investidores e aos Estados um mecanismo internacional de solução de controvérsias neutro e imparcial, que despolitize as disputas envolvendo investimentos estrangeiros e contribuísse para o aumento do fluxo de aportes de capital para os países menos desenvolvidos. Nesse contexto, o papel do Brasil como país não signatário da Convenção se mostra importante para análise, já que serão abortados no presente trabalho os motivos pelos quais o país se mantém fora da jurisdição do CIRDI e quais os impactos que isso gera aos investimentos brasileiros. |
|---|---|
| Autores principais: | Morelli, Flávia Gottardi |
| Assunto: | Arbitragem internacional Investimento estrangeiro CIRDI Promoção do investimento Proteção do investimento estrangeiro Resolução de litígios Brasil Teses de mestrado - 2021 |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A globalização modificou substancialmente as relações entre os Estados, derrubando fronteiras anteriormente rígidas. Com o advento desse novo momento histórico, surgiu também a oportunidade de expansão dos investimentos dos particulares a novos territórios além do seu próprio Estado. Assim, com o tempo, a economia assistiu uma transformação intensa, por meio da qual o capital adquiriu uma mobilidade dantes desconhecida, de modo que os investimentos realizados em um determinado Estado passaram a ter como origem diversos outros Estados, e, mais importante, sendo proveniente das reservas da iniciativa privada. Em razão disso, passou a serem necessárias garantias de que tais investimentos não sofreriam qualquer intervenção do Estado que o recebia, para que seu patrimônio não fosse prejudicado. Uma das principais formas de se garantir o investimento estrangeiro é a transferência da competência para julgar eventuais disputas concernentes a tais investimentos do judiciário e Estado receptor à arbitragem internacional. Por se tratar de um tribunal independente e, teoricamente, melhor municiado para lidar com a problemática envolvida em uma controvérsia desta natureza, a arbitragem se tornou atrativa aos investidores, receosos dos atos expropriatórios que poderiam vir a ser tomados pelos Estados receptores de seu capital. O Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) surgiu nesse contesto e é caracterizada como uma organização internacional criada pela Convenção de Washington de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial com a intenção de fornecer aos investidores e aos Estados um mecanismo internacional de solução de controvérsias neutro e imparcial, que despolitize as disputas envolvendo investimentos estrangeiros e contribuísse para o aumento do fluxo de aportes de capital para os países menos desenvolvidos. Nesse contexto, o papel do Brasil como país não signatário da Convenção se mostra importante para análise, já que serão abortados no presente trabalho os motivos pelos quais o país se mantém fora da jurisdição do CIRDI e quais os impactos que isso gera aos investimentos brasileiros. |
|---|