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O contrato de trabalho e a gestão societária

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Resumo:O artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais consagra um principio geral de incompatibilidade entre 0 exercício da função de gestão societária e um contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Para delimitar a extensão e o alcance das proibições previstas, € essencial realizar uma análise sistemática capaz de conjugar o plano societário e o laboral em simultâneo. Mais, é necessário ir além da mera interpretação literal para compreender corretamente a ratio subjacente a esse artigo. A solução estabelecida na lei para os casos em que um trabalhador subordinado assume um cargo de gestão societária (i.e., a suspensão do contrato de trabalho) revela-se como um importante mecanismo capaz de contrabalançar os interesses das duas partes envolvidas, pois permite a sociedade designar um trabalhador que atenda a suas necessidades de gestão, ao mesmo tempo em que assegura 0 principio da estabilidade do emprego
Autores principais:Bassani, Amanda Bezerra
Assunto:Serviços legais Contrato de trabalho Acumulação de funções Incompatibilidade Suspensão contratual
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais consagra um principio geral de incompatibilidade entre 0 exercício da função de gestão societária e um contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Para delimitar a extensão e o alcance das proibições previstas, € essencial realizar uma análise sistemática capaz de conjugar o plano societário e o laboral em simultâneo. Mais, é necessário ir além da mera interpretação literal para compreender corretamente a ratio subjacente a esse artigo. A solução estabelecida na lei para os casos em que um trabalhador subordinado assume um cargo de gestão societária (i.e., a suspensão do contrato de trabalho) revela-se como um importante mecanismo capaz de contrabalançar os interesses das duas partes envolvidas, pois permite a sociedade designar um trabalhador que atenda a suas necessidades de gestão, ao mesmo tempo em que assegura 0 principio da estabilidade do emprego