Publicação
O exercício das responsabilidades parentais por terceiros e a relevância da afectividade no seu contexto
| Resumo: | É inegável a constatação de que as ligações consanguíneas presumem a ideia generalizada de que os pais biológicos constituem o meio natural e imprescindível para o harmonioso e saudável desenvolvimento das crianças, vislumbrando a proximidade e a vinculação afectiva existente no seio familiar. Todavia, face a situações de confiança prematura de crianças a terceiros cuidadores, o legislador português não adoptou uma postura indiferente e passiva relativamente à importância e ao devido respeito a atribuir às ligações psicológicas profundas estabelecidas. De facto, devido à ausência prolongada dos pais, desde o nascimento ou idade muito precoce, as crianças constroem e fortalecem a sua personalidade assumindo a imagem destas terceiras pessoas como suas figuras primárias de referência, em que elos afectivos se consolidam e um sentimento de pertença reina, desenvolvendo-se laços semelhantes à filiação. No entanto, não possuindo a devida cobertura jurídica, afigura-se imperativo a instauração de uma acção judicial no sentido de tutelar tais relações de facto, por forma a respeitar o direito das crianças a preservar as suas relações afectivas estruturantes, de grande significado e de referência para o seu integral desenvolvimento. Perante a introdução de novos conceitos jurídicos como o afecto e a relação afectiva, o ordenamento jurídico português com a Lei de Protecção, em consonância com o Código Civil, prevê tal conjuntura como situações de perigo em que, vivendo numa situação de instabilidade e de insegurança, a criança, pode, a qualquer momento, ser retirada da família de facto que reconhece como sua. Considerando que a procriação biológica não coincide, em absoluto, com a capacidade parental, procura-se salientar a importância da necessidade dos Tribunais portugueses, em conformidade com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nortearem a sua actuação tendo como fito o superior interesse da criança, atribuindo primazia a uma relação baseada em cuidados, afectos e segurança, independentemente de vínculos biológicos. |
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| Autores principais: | Almeida, Joana Cristina Coelho dos Santos |
| Assunto: | Direito da família Responsabilidade parental Guarda de crianças Superior interesse da criança Família Vínculo afetivo Teses de mestrado - 2021 |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | É inegável a constatação de que as ligações consanguíneas presumem a ideia generalizada de que os pais biológicos constituem o meio natural e imprescindível para o harmonioso e saudável desenvolvimento das crianças, vislumbrando a proximidade e a vinculação afectiva existente no seio familiar. Todavia, face a situações de confiança prematura de crianças a terceiros cuidadores, o legislador português não adoptou uma postura indiferente e passiva relativamente à importância e ao devido respeito a atribuir às ligações psicológicas profundas estabelecidas. De facto, devido à ausência prolongada dos pais, desde o nascimento ou idade muito precoce, as crianças constroem e fortalecem a sua personalidade assumindo a imagem destas terceiras pessoas como suas figuras primárias de referência, em que elos afectivos se consolidam e um sentimento de pertença reina, desenvolvendo-se laços semelhantes à filiação. No entanto, não possuindo a devida cobertura jurídica, afigura-se imperativo a instauração de uma acção judicial no sentido de tutelar tais relações de facto, por forma a respeitar o direito das crianças a preservar as suas relações afectivas estruturantes, de grande significado e de referência para o seu integral desenvolvimento. Perante a introdução de novos conceitos jurídicos como o afecto e a relação afectiva, o ordenamento jurídico português com a Lei de Protecção, em consonância com o Código Civil, prevê tal conjuntura como situações de perigo em que, vivendo numa situação de instabilidade e de insegurança, a criança, pode, a qualquer momento, ser retirada da família de facto que reconhece como sua. Considerando que a procriação biológica não coincide, em absoluto, com a capacidade parental, procura-se salientar a importância da necessidade dos Tribunais portugueses, em conformidade com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nortearem a sua actuação tendo como fito o superior interesse da criança, atribuindo primazia a uma relação baseada em cuidados, afectos e segurança, independentemente de vínculos biológicos. |
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