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Os efeitos do incumprimento dos serviços mínimos

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Resumo:Este estudo pretende começar por transmitir aos leitores, de uma forma clara, qual a relação entre o exercício do direito à greve e os serviços mínimos. Neste contexto, a obrigação de prestar serviços mínimos surge para fazer face a situações concretas, em que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores se revela intolerável pela sociedade. Como forma de a combater, o nosso ordenamento jurídico estabelece alguns limites ao exercício do referido direito e que se consubstanciam na obrigação de prestar serviços mínimos pelos trabalhadores. Esta prestação destina-se apenas a empresas ou estabelecimentos que visem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo ainda ser prestados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Estes conceitos, atenta a sua controvérsia jurídica, serão analisados ao abrigo da segunda Lei da Greve e do atual Código do Trabalho, por forma a compreender a sua evolução. Contudo, e tendo em consideração os prejuízos que o incumprimento da prestação dos serviços mínimos pode acarretar para os utentes (e empregador), pode então, e desde já, adiantar-se que o incumprimento é suscetível de gerar diversas consequências, as quais comportam o seu devido regime e que serão aqui devidamente analisadas. Assim, torna-se imprescindível desenvolver os temas atinentes aos institutos da requisição civil, do poder disciplinar e da responsabilidade civil, dando, sempre que possível, exemplos práticos de situações ocorridas em Portugal.
Autores principais:Ferreira, Sílvia Isabel Sousa
Assunto:Direito à greve Serviços mínimos Incumprimento Requisição civil Poder disciplinar Responsabilidade civil Teses de mestrado - 2020
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Este estudo pretende começar por transmitir aos leitores, de uma forma clara, qual a relação entre o exercício do direito à greve e os serviços mínimos. Neste contexto, a obrigação de prestar serviços mínimos surge para fazer face a situações concretas, em que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores se revela intolerável pela sociedade. Como forma de a combater, o nosso ordenamento jurídico estabelece alguns limites ao exercício do referido direito e que se consubstanciam na obrigação de prestar serviços mínimos pelos trabalhadores. Esta prestação destina-se apenas a empresas ou estabelecimentos que visem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo ainda ser prestados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Estes conceitos, atenta a sua controvérsia jurídica, serão analisados ao abrigo da segunda Lei da Greve e do atual Código do Trabalho, por forma a compreender a sua evolução. Contudo, e tendo em consideração os prejuízos que o incumprimento da prestação dos serviços mínimos pode acarretar para os utentes (e empregador), pode então, e desde já, adiantar-se que o incumprimento é suscetível de gerar diversas consequências, as quais comportam o seu devido regime e que serão aqui devidamente analisadas. Assim, torna-se imprescindível desenvolver os temas atinentes aos institutos da requisição civil, do poder disciplinar e da responsabilidade civil, dando, sempre que possível, exemplos práticos de situações ocorridas em Portugal.