Publicação
Os efeitos do incumprimento dos serviços mínimos
| Resumo: | Este estudo pretende começar por transmitir aos leitores, de uma forma clara, qual a relação entre o exercício do direito à greve e os serviços mínimos. Neste contexto, a obrigação de prestar serviços mínimos surge para fazer face a situações concretas, em que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores se revela intolerável pela sociedade. Como forma de a combater, o nosso ordenamento jurídico estabelece alguns limites ao exercício do referido direito e que se consubstanciam na obrigação de prestar serviços mínimos pelos trabalhadores. Esta prestação destina-se apenas a empresas ou estabelecimentos que visem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo ainda ser prestados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Estes conceitos, atenta a sua controvérsia jurídica, serão analisados ao abrigo da segunda Lei da Greve e do atual Código do Trabalho, por forma a compreender a sua evolução. Contudo, e tendo em consideração os prejuízos que o incumprimento da prestação dos serviços mínimos pode acarretar para os utentes (e empregador), pode então, e desde já, adiantar-se que o incumprimento é suscetível de gerar diversas consequências, as quais comportam o seu devido regime e que serão aqui devidamente analisadas. Assim, torna-se imprescindível desenvolver os temas atinentes aos institutos da requisição civil, do poder disciplinar e da responsabilidade civil, dando, sempre que possível, exemplos práticos de situações ocorridas em Portugal. |
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| Autores principais: | Ferreira, Sílvia Isabel Sousa |
| Assunto: | Direito à greve Serviços mínimos Incumprimento Requisição civil Poder disciplinar Responsabilidade civil Teses de mestrado - 2020 |
| Ano: | 2020 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Este estudo pretende começar por transmitir aos leitores, de uma forma clara, qual a relação entre o exercício do direito à greve e os serviços mínimos. Neste contexto, a obrigação de prestar serviços mínimos surge para fazer face a situações concretas, em que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores se revela intolerável pela sociedade. Como forma de a combater, o nosso ordenamento jurídico estabelece alguns limites ao exercício do referido direito e que se consubstanciam na obrigação de prestar serviços mínimos pelos trabalhadores. Esta prestação destina-se apenas a empresas ou estabelecimentos que visem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo ainda ser prestados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Estes conceitos, atenta a sua controvérsia jurídica, serão analisados ao abrigo da segunda Lei da Greve e do atual Código do Trabalho, por forma a compreender a sua evolução. Contudo, e tendo em consideração os prejuízos que o incumprimento da prestação dos serviços mínimos pode acarretar para os utentes (e empregador), pode então, e desde já, adiantar-se que o incumprimento é suscetível de gerar diversas consequências, as quais comportam o seu devido regime e que serão aqui devidamente analisadas. Assim, torna-se imprescindível desenvolver os temas atinentes aos institutos da requisição civil, do poder disciplinar e da responsabilidade civil, dando, sempre que possível, exemplos práticos de situações ocorridas em Portugal. |
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