Publicação
O transitário no ordenamento jurídico guineense : esboço de uma teoria geral
| Resumo: | O contrato de transporte de mercadorias por mar pauta-se pela intervenção de múltiplos sujeitos que auxiliam a deslocação da mercadoria e fazem com que chegue a "bom porto", ou utilizando os termos actuais, a "boa porta". Por isso, afirma-se que este transporte assemelha-se a uma espiral à volta da qual gravitam várias operações conexas. Dentre estes auxiliares que se dedicam as mais variadas actividades de colaboração que apoiam a execução do contrato de transporte de mercadorias por mar destacam-se os intermediários e, dentre estes, o transitário. Considerado o pilar da intermediação no transporte de mercadorias, a intervenção do transitário atribui indubitavelmente maior eficiência e racionalização ao transporte, pois, este sujeito, encarrega-se globalmente de todas as operações que possibilitam a deslocação da mercadoria do porto ao seu local de destino, atribuindo-se-lhe por isso, justamente, o título de arquitecto dessa modalidade de transporte. O transitário assume-se como uma figura autónoma em relação aos demais intervenientes no transporte e, consequentemente, dada importância que reveste no sector no qual intervém, este sujeito beneficia na maioria dos ordenamentos jurídicos de um tratamento jurídico especial, seja ele regulador do contrato, da própria figura ou da actividade que desenvolve. Por isso, descortinar qual o possível enquadramento desta figura dentro do ordenamento jurídico guineense e consequentemente determinar o regime a aplicar ao contrato que serve de base à sua actuação, não constitui apenas um interessante desafio, mas uma necessária construção tendo em conta que, no cenário actual, cada vez mais, a sua intervenção é considerada quase que indispensável em qualquer operação de transporte marítimo mercadorias. Assim, esboçar uma teoria geral na qual se assenta a figura do transitário nesse ordenamento, não se restringe apenas na fixação de uma dogmática a volta dela, mas consiste sobretudo em oferecer a este sujeito uma âncora na qual poderá assentar a certeza e segurança jurídica no exercício das suas actividades. |
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| Autores principais: | Diasso,Melisiana Inácia Gomes Lopes Rodrigues |
| Assunto: | Direito dos transportes Transporte marítimo de mercadorias Contratos Guiné-Bissau Teses de mestrado – 2025 |
| Ano: | 2025 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O contrato de transporte de mercadorias por mar pauta-se pela intervenção de múltiplos sujeitos que auxiliam a deslocação da mercadoria e fazem com que chegue a "bom porto", ou utilizando os termos actuais, a "boa porta". Por isso, afirma-se que este transporte assemelha-se a uma espiral à volta da qual gravitam várias operações conexas. Dentre estes auxiliares que se dedicam as mais variadas actividades de colaboração que apoiam a execução do contrato de transporte de mercadorias por mar destacam-se os intermediários e, dentre estes, o transitário. Considerado o pilar da intermediação no transporte de mercadorias, a intervenção do transitário atribui indubitavelmente maior eficiência e racionalização ao transporte, pois, este sujeito, encarrega-se globalmente de todas as operações que possibilitam a deslocação da mercadoria do porto ao seu local de destino, atribuindo-se-lhe por isso, justamente, o título de arquitecto dessa modalidade de transporte. O transitário assume-se como uma figura autónoma em relação aos demais intervenientes no transporte e, consequentemente, dada importância que reveste no sector no qual intervém, este sujeito beneficia na maioria dos ordenamentos jurídicos de um tratamento jurídico especial, seja ele regulador do contrato, da própria figura ou da actividade que desenvolve. Por isso, descortinar qual o possível enquadramento desta figura dentro do ordenamento jurídico guineense e consequentemente determinar o regime a aplicar ao contrato que serve de base à sua actuação, não constitui apenas um interessante desafio, mas uma necessária construção tendo em conta que, no cenário actual, cada vez mais, a sua intervenção é considerada quase que indispensável em qualquer operação de transporte marítimo mercadorias. Assim, esboçar uma teoria geral na qual se assenta a figura do transitário nesse ordenamento, não se restringe apenas na fixação de uma dogmática a volta dela, mas consiste sobretudo em oferecer a este sujeito uma âncora na qual poderá assentar a certeza e segurança jurídica no exercício das suas actividades. |
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