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O papel do Ministério Público junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos

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Resumo:Na ordem constitucional brasileira o Ministério Público destaca-se como o defensor nato dos direitos humanos, sobressaindo-se como Instituição autônoma e independente, com o maior leque de atribuições nesse campo e com mais instrumentos a sua disposição. Competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, bem como a adoção das medidas necessárias com vistas ao efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, tais funções têm sido exercidas diligentemente, em âmbito interno, por todos os seus ramos. Entretanto, quando o sistema interno de proteção dos direitos humanos falha, não tem o Parquet brasileiro se valido do sistema internacional, o qual se consubstancia em valiosa via para a concretização desses direitos. Do cotejo dos documentos normativos internacionais e nacionais, dos princípios que regem o Direito Internacional da Pessoa Humana, da doutrina especializada e da jurisprudência internacional, conclui-se pela viabilidade jurídica da atuação do Ministério Público brasileiro junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, legitimidade que se fundamenta, especialmente, nos arts. 127, caput e 129 da CRFB; na independência e autonomia da Instituição frente aos demais Poderes do Estado (art. 127, par. 1º a 3º da CRFB); na inexistência de qualquer vedação nos documentos normativos internacionais de direitos humanos, bem como na legislação interna, a essa atuação; na interpretação evolutiva que deve ser realizada no que concerne às normas do Direito Internacional da Pessoa Humana, com destaque para os arts. 44 e 29, b da Convenção Americana de Direitos Humanos; e no princípio pro homine, que alinhava todos os fundamentos acima, ao preconizar que a lei mais favorável ao indivíduo (seja interna ou internacional) deve ser aplicada na garantia dos direitos humanos. Destarte, diante de violações não sanadas pelo sistema interno, mais do que poder, o Ministério Público tem o dever de exercer esse papel, interagindo e/ou acionando o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, por intermédio de seus vários mecanismos, com vistas à completa realização de sua missão constitucional.
Autores principais:Carneiro, Rosa Maria Xavier Gomes
Assunto:Direitos fundamentais Direitos humanos Ministério Público Sistema internacional de proteção dos direitos humanos Legitimidade Brasil Teses de mestrado - 2020
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Na ordem constitucional brasileira o Ministério Público destaca-se como o defensor nato dos direitos humanos, sobressaindo-se como Instituição autônoma e independente, com o maior leque de atribuições nesse campo e com mais instrumentos a sua disposição. Competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, bem como a adoção das medidas necessárias com vistas ao efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, tais funções têm sido exercidas diligentemente, em âmbito interno, por todos os seus ramos. Entretanto, quando o sistema interno de proteção dos direitos humanos falha, não tem o Parquet brasileiro se valido do sistema internacional, o qual se consubstancia em valiosa via para a concretização desses direitos. Do cotejo dos documentos normativos internacionais e nacionais, dos princípios que regem o Direito Internacional da Pessoa Humana, da doutrina especializada e da jurisprudência internacional, conclui-se pela viabilidade jurídica da atuação do Ministério Público brasileiro junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, legitimidade que se fundamenta, especialmente, nos arts. 127, caput e 129 da CRFB; na independência e autonomia da Instituição frente aos demais Poderes do Estado (art. 127, par. 1º a 3º da CRFB); na inexistência de qualquer vedação nos documentos normativos internacionais de direitos humanos, bem como na legislação interna, a essa atuação; na interpretação evolutiva que deve ser realizada no que concerne às normas do Direito Internacional da Pessoa Humana, com destaque para os arts. 44 e 29, b da Convenção Americana de Direitos Humanos; e no princípio pro homine, que alinhava todos os fundamentos acima, ao preconizar que a lei mais favorável ao indivíduo (seja interna ou internacional) deve ser aplicada na garantia dos direitos humanos. Destarte, diante de violações não sanadas pelo sistema interno, mais do que poder, o Ministério Público tem o dever de exercer esse papel, interagindo e/ou acionando o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, por intermédio de seus vários mecanismos, com vistas à completa realização de sua missão constitucional.