Publicação
Recursos no contencioso tributário
| Resumo: | A definição de recurso não tem qualquer previsão legal no CPPT nem na LGT. Só na lei processual civil, por remissão do art. 2º, alínea e), do CPPT, no art. 627º, nº 1, do CPC do qual resulta que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. Isto é, o recurso consiste é o meio específico para se atacar uma decisão judicial. Nas fontes de direito internacional não se encontra previsto o princípio do duplo grau de jurisdição (ou direito ao recurso) nas garantias de acesso aos tribunais de processo equitativo dos artigos 8° e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Humanos e do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Também nas fontes nacionais não encontramos tal consagração. Como refere o acórdão do TC 415/2001, de 3 de Outubro de 2001, “não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição”. Face à ausência desta garantia, nasceu a tese designada por Teixeira de Sousa como a “consagração implícita”, presente tanto na doutrina como na jurisprudência. Esta tese consubstancia-se no argumento que o direito ao recurso é consagrado, na medida em que se refere a tribunais de recurso, isto porque, nos artigos 209º e 210º, a “lei constitucional, parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso”. São vários os regimes jurídicos aplicáveis no âmbito do contencioso tributário. Os principais diplomas aplicáveis passam pelo ETAF, LGT, CPPT, CPTA, LPTA, CPC, RGIT, RGCO, CPP, RJAT e LTC. No que toca ao tipo de processo, é usual fazer-se a distinção entre os processos que seguem as regras do CPTA e os que seguem as regras do CPPT. Para fazer a distinção entre os tipos de processo, a aplicação do CPPT e do CPTA, é necessário recorrer ao disposto no art. 279º do CPPT que vem regular quando se aplicam as regras dos dois regimes, sempre no âmbito dos recursos jurisdicionais no contencioso tributário. Deste modo, em face do que resulta do artigo supra, aplicam-se as regras previstas do CPPT quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo judicial regulado pelo CPPT e recurso de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal. Se estiverem em causa recursos de actos jurisdicionais praticados em processos que não façam parte do processo judicial regulado no CPPT ou recursos de actos jurisdicionais praticados em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, aplicam-se as regras do CPTA. No que concerne aos recursos no âmbito do processo do CPPT, estes passam pelos recursos que seguem as regras do regime de agravo, o recurso por oposição de acórdãos, o recurso por oposição de julgados, a revisão de sentença, o recurso de despachos interlocutórios e o recurso excepcional de revista. No âmbito da arbitragem, a regra passa pela irrecorribilidade da decisão. Contudo existem algumas excepções. São os casos do recurso para o TC, o recurso para o STA, por oposição de acórdãos, e a impugnação da decisão para o TCA. |
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| Autores principais: | Amaral, André Milheiro Gil Morais |
| Assunto: | Direito fiscal Contencioso tributário Recursos Arbitragem tributária Decisão arbitral Impugnação Teses de mestrado - 2019 |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A definição de recurso não tem qualquer previsão legal no CPPT nem na LGT. Só na lei processual civil, por remissão do art. 2º, alínea e), do CPPT, no art. 627º, nº 1, do CPC do qual resulta que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. Isto é, o recurso consiste é o meio específico para se atacar uma decisão judicial. Nas fontes de direito internacional não se encontra previsto o princípio do duplo grau de jurisdição (ou direito ao recurso) nas garantias de acesso aos tribunais de processo equitativo dos artigos 8° e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Humanos e do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Também nas fontes nacionais não encontramos tal consagração. Como refere o acórdão do TC 415/2001, de 3 de Outubro de 2001, “não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição”. Face à ausência desta garantia, nasceu a tese designada por Teixeira de Sousa como a “consagração implícita”, presente tanto na doutrina como na jurisprudência. Esta tese consubstancia-se no argumento que o direito ao recurso é consagrado, na medida em que se refere a tribunais de recurso, isto porque, nos artigos 209º e 210º, a “lei constitucional, parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso”. São vários os regimes jurídicos aplicáveis no âmbito do contencioso tributário. Os principais diplomas aplicáveis passam pelo ETAF, LGT, CPPT, CPTA, LPTA, CPC, RGIT, RGCO, CPP, RJAT e LTC. No que toca ao tipo de processo, é usual fazer-se a distinção entre os processos que seguem as regras do CPTA e os que seguem as regras do CPPT. Para fazer a distinção entre os tipos de processo, a aplicação do CPPT e do CPTA, é necessário recorrer ao disposto no art. 279º do CPPT que vem regular quando se aplicam as regras dos dois regimes, sempre no âmbito dos recursos jurisdicionais no contencioso tributário. Deste modo, em face do que resulta do artigo supra, aplicam-se as regras previstas do CPPT quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo judicial regulado pelo CPPT e recurso de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal. Se estiverem em causa recursos de actos jurisdicionais praticados em processos que não façam parte do processo judicial regulado no CPPT ou recursos de actos jurisdicionais praticados em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, aplicam-se as regras do CPTA. No que concerne aos recursos no âmbito do processo do CPPT, estes passam pelos recursos que seguem as regras do regime de agravo, o recurso por oposição de acórdãos, o recurso por oposição de julgados, a revisão de sentença, o recurso de despachos interlocutórios e o recurso excepcional de revista. No âmbito da arbitragem, a regra passa pela irrecorribilidade da decisão. Contudo existem algumas excepções. São os casos do recurso para o TC, o recurso para o STA, por oposição de acórdãos, e a impugnação da decisão para o TCA. |
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