Publicação
A negociação de sentença criminal e os princípios processuais penais relevantes
| Resumo: | Esse estudo objetiva demonstrar a adequação da negociação de sentença criminal aos princípios do processo penal. Contextualiza as hipóteses de consenso admitidas no mesmo processo: a diversão, sem a aplicação de uma sentença condenatória, dado o caráter menor da culpa envolvida; a mediação, cuja solução envolve a vítima, o autor da infração e um mediador, que não integra os quadros do Poder Judiciário; e a negociação de sentença criminal, interesse principal do trabalho, a partir de seu conceito e de sua natureza jurídica. Formula duas notas de legitimação de sua ocorrência: o prazo razoável do processo penal (não apenas pela ótica de uma resposta punitiva célere, mas também pela ótica da presunção de inocência) e a dignidade da pessoa humana (participação efetiva, voluntária e consciente do arguido na definição de seus desígnios). Apresenta três modelos conhecidos de negociação de sentença criminal: o modelo americano, adversarial, caracterizado pelo princípio da oportunidade da ação penal, com as possibilidades de plea bargaining e de nolo contendere; o modelo alemão de Absprachen e o italiano de patteggiamento, que preservam a obrigatoriedade da ação penal e a busca pela verdade processualmente aceita, mas com notas diferenciadoras entre si. Igualmente, aborda o tratamento da União Europeia sobre o tema. Examina as situações de consenso em Portugal e no Brasil, que não dispõem de negociação de sentença criminal de maneira formal, mas têm formas de consenso que se aproximam dela e experimentam discussões próprias para que o instituto venha a compor suas realidades processuais penais. Afirma a relação de pertinência entre a negociação de sentença criminal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal; exemplifica com a persecução dos crimes ambientais e a necessidade de reparação adequada do dano havido no Brasil. A mesma afirmação é feita quanto à verdade buscada pelo processo penal, que é limitada em seu conhecimento, mesmo em um processo ordinário. Refere as implicações quanto à atuação dos sujeitos processuais: o juiz, por ser o responsável pelo controle do processo; o Ministério Público, pelo papel de catalisador das negociações de sentença criminal; e o acusado e seu defensor, dados os reflexos relativos à culpabilidade e à ampla defesa, sempre com a preocupação atinente à voluntariedade, inteligência e exercício de seus direitos processuais. Sugere critérios mínimos que devem ser obedecidos dentro de um sistema de negociação. Faz ponderações finais, que culminam na necessidade imperiosa de mudança de compreensão do processo penal em si e de quem nele atua. Conclui pelo cabimento da negociação de sentença criminal dentro do processo penal atual. |
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| Autores principais: | Brandalise, Rodrigo da Silva |
| Assunto: | Processo penal Sentença Teses de mestrado - 2015 |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Esse estudo objetiva demonstrar a adequação da negociação de sentença criminal aos princípios do processo penal. Contextualiza as hipóteses de consenso admitidas no mesmo processo: a diversão, sem a aplicação de uma sentença condenatória, dado o caráter menor da culpa envolvida; a mediação, cuja solução envolve a vítima, o autor da infração e um mediador, que não integra os quadros do Poder Judiciário; e a negociação de sentença criminal, interesse principal do trabalho, a partir de seu conceito e de sua natureza jurídica. Formula duas notas de legitimação de sua ocorrência: o prazo razoável do processo penal (não apenas pela ótica de uma resposta punitiva célere, mas também pela ótica da presunção de inocência) e a dignidade da pessoa humana (participação efetiva, voluntária e consciente do arguido na definição de seus desígnios). Apresenta três modelos conhecidos de negociação de sentença criminal: o modelo americano, adversarial, caracterizado pelo princípio da oportunidade da ação penal, com as possibilidades de plea bargaining e de nolo contendere; o modelo alemão de Absprachen e o italiano de patteggiamento, que preservam a obrigatoriedade da ação penal e a busca pela verdade processualmente aceita, mas com notas diferenciadoras entre si. Igualmente, aborda o tratamento da União Europeia sobre o tema. Examina as situações de consenso em Portugal e no Brasil, que não dispõem de negociação de sentença criminal de maneira formal, mas têm formas de consenso que se aproximam dela e experimentam discussões próprias para que o instituto venha a compor suas realidades processuais penais. Afirma a relação de pertinência entre a negociação de sentença criminal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal; exemplifica com a persecução dos crimes ambientais e a necessidade de reparação adequada do dano havido no Brasil. A mesma afirmação é feita quanto à verdade buscada pelo processo penal, que é limitada em seu conhecimento, mesmo em um processo ordinário. Refere as implicações quanto à atuação dos sujeitos processuais: o juiz, por ser o responsável pelo controle do processo; o Ministério Público, pelo papel de catalisador das negociações de sentença criminal; e o acusado e seu defensor, dados os reflexos relativos à culpabilidade e à ampla defesa, sempre com a preocupação atinente à voluntariedade, inteligência e exercício de seus direitos processuais. Sugere critérios mínimos que devem ser obedecidos dentro de um sistema de negociação. Faz ponderações finais, que culminam na necessidade imperiosa de mudança de compreensão do processo penal em si e de quem nele atua. Conclui pelo cabimento da negociação de sentença criminal dentro do processo penal atual. |
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