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Constituição, agenda do trabalho digno e empresa de trabalho temporário

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Resumo:O presente texto versa sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, à Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (que regula as empresas de trabalho temporário e agências privadas de colocação), e a sua conformidade constitucional com vários direitos fundamentais, especialmente, com a liberdade de escolha de profissão, a liberdade de iniciativa económica e o direito de propriedade. Da perspetiva da constitucionalidade de tal alteração, analisar-se-á ainda se a imposição de um número mínimo de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado a todas as empresas de trabalho temporário, abstraindo da sua dimensão e capacidade económica, representa uma violação do princípio da igualdade, e se, na medida em que remete para decreto regulamentar a fixação dos termos e critérios para efeitos de apuramento da percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, corresponde a uma violação do princípio da hierarquia constitucional dos atos normativos. Finalmente, importará ponderar o impacto da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023 para a liberdade de prestação de serviços, protegida pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Autores principais:Martinez, Pedro Romano, 1959-2023
Outros Autores:Silva, Luís Gonçalves da, 1969- (Autor)
Assunto:Direito do trabalho Agenda do trabalho digno Trabalho temporário Princípio da igualdade Direitos fundamentais
Ano:2023
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente texto versa sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, à Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (que regula as empresas de trabalho temporário e agências privadas de colocação), e a sua conformidade constitucional com vários direitos fundamentais, especialmente, com a liberdade de escolha de profissão, a liberdade de iniciativa económica e o direito de propriedade. Da perspetiva da constitucionalidade de tal alteração, analisar-se-á ainda se a imposição de um número mínimo de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado a todas as empresas de trabalho temporário, abstraindo da sua dimensão e capacidade económica, representa uma violação do princípio da igualdade, e se, na medida em que remete para decreto regulamentar a fixação dos termos e critérios para efeitos de apuramento da percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, corresponde a uma violação do princípio da hierarquia constitucional dos atos normativos. Finalmente, importará ponderar o impacto da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023 para a liberdade de prestação de serviços, protegida pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia.