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Políticas ambientais da União Europeia antes e depois do Tratado de Lisboa

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O tema “ambiente” não estava previsto no Tratado de Roma de 1957. Nos anos 70, no entanto, deu-se início às primeiras iniciativas e acções comunitárias em matéria ambiental, traduzidas nas primeiras directivas e nos primeiros programas ambientais. Porém, os Estados-membros nem sempre aceitariam de bom grado estas iniciativas, em virtude do clima de grande instabilidade então vivido. Por outro lado, para responder às dúvidas, levantadas pelos Estados-membros, quanto à questão da legitimidade por parte da União para legislar no domínio ambiental, esta acabou por criar uma base jurídica própria, no AUE de 1986, onde ficaram expressamente definidas as suas competências e atribuições nos domínios do ambiente. Foram, assim, estabelecidos os objectivos, os princípios, os pressupostos e os limites de actuação comunitária, que deram corpo a uma verdadeira Política Comunitária do Ambiente. Desde então, nos Tratados comunitários posteriores, a temática ambiental foi sempre tida em linha de conta e de forma crescente, o que, desde logo, demonstra a importância que a UE lhe pretende dar. No que ao Tratado de Lisboa diz respeito, em termos de conteúdo ambiental segue o padrão estabelecido pelos Tratados de Maastricht, Amsterdão e Nice, ao fazer sucessivamente pequenas alterações ao acquis communautaire ambiental. Afinal, a política ambiental estabeleceu-se como uma área relativamente madura e, garantidamente, da competência da União Europeia. O quadro institucional da política ambiental da UE está agora largamente fixado. Por isso, sim: plus ça change, plus c’est la même chose.
Autores principais:Vana, Maria
Assunto:Direito do ambiente Política ambiental Tratado de Lisboa Direito comunitário Política agrícola comum Política comum da pesca Energia renovável Teses de mestrado - 2013
Ano:2013
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O tema “ambiente” não estava previsto no Tratado de Roma de 1957. Nos anos 70, no entanto, deu-se início às primeiras iniciativas e acções comunitárias em matéria ambiental, traduzidas nas primeiras directivas e nos primeiros programas ambientais. Porém, os Estados-membros nem sempre aceitariam de bom grado estas iniciativas, em virtude do clima de grande instabilidade então vivido. Por outro lado, para responder às dúvidas, levantadas pelos Estados-membros, quanto à questão da legitimidade por parte da União para legislar no domínio ambiental, esta acabou por criar uma base jurídica própria, no AUE de 1986, onde ficaram expressamente definidas as suas competências e atribuições nos domínios do ambiente. Foram, assim, estabelecidos os objectivos, os princípios, os pressupostos e os limites de actuação comunitária, que deram corpo a uma verdadeira Política Comunitária do Ambiente. Desde então, nos Tratados comunitários posteriores, a temática ambiental foi sempre tida em linha de conta e de forma crescente, o que, desde logo, demonstra a importância que a UE lhe pretende dar. No que ao Tratado de Lisboa diz respeito, em termos de conteúdo ambiental segue o padrão estabelecido pelos Tratados de Maastricht, Amsterdão e Nice, ao fazer sucessivamente pequenas alterações ao acquis communautaire ambiental. Afinal, a política ambiental estabeleceu-se como uma área relativamente madura e, garantidamente, da competência da União Europeia. O quadro institucional da política ambiental da UE está agora largamente fixado. Por isso, sim: plus ça change, plus c’est la même chose.