Publicação
A responsabilidade civil do administrador da insolvência perante os credores
| Resumo: | Esta dissertação versa sobre o tema da responsabilidade civil do administrador da insolvência perante os credores, órgão que no processo de insolvência tem assumido um papel central em virtude do aumento considerável dos seus poderes funcionais, resultado de uma progressiva desjudicialização daquele, o que levou o nosso legislador a criar já tardiamente, um regime privativo de responsabilidade civil plasmado no art. 59.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março. Tal regime permite aos credores obter o ressarcimento por eventuais danos originados pela atuação do administrador da insolvência, durante o exercício das suas funções, quando este não observar os deveres aos quais está funcionalmente adstrito. A criação deste regime implicou o afastamento da regra geral de direito civil dos arts. 483.º e ss do Código Civil, que até então era aplicável para regular a matéria da responsabilização civil do administrador da insolvência perante os credores. Perante a insolvência de um dos seus devedores, os credores deverão gozar de um regime que garanta a satisfação integral dos créditos que possuem, evitando assim o desfalque do património que deve ser aproveitado para lhes pagar e tal desiderato incluirá necessariamente a possibilidade de ressarcimento por eventuais danos causados por actos do órgão encarregado de administrar e liquidar os bens do insolvente. A inobservância culposa dos deveres funcionais, implica que o administrador atue de forma menos diligente que aquela que a lei lhe impõe, o que configura uma conduta ilícita. Esta diligência é de cariz mais reforçado que aquela exigível a um bom pai de família, tal como a que consta do n.º 2 do art. 487.º do CC, já que é necessária a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, própria de um sector profissional específico. O regime privativo da responsabilidade civil do art. 59.º do CIRE, cuja legitimidade ativa está nos credores e no devedor, não se afastou muito em relação ao regime geral do art. 483.º e ss do CC, no que toca à maioria dos seus aspectos fundamentais, pelo menos, no que respeita à responsabilidade por atos próprios, regulada no n.º1 e n.º2 do preceito. Já no que toca à responsabilidade por atos dos auxiliares, prevista no n.º3, o afastamento relativamente à regra geral do art. 500.º do CC, foi muito maior. Acreditámos que a criação de um regime privativo que trás consigo um afastamento da regra geral, inevitavelmente acarreta a criação de outro com traços muito próprios e não teria o legislador ido por esse caminho se aquele respondesse adequadamente ao problema da responsabilização civil do administrador perante os credores. No n.º1 do art. 59.º prescreve-se que o administrador da insolvência é responsável pelos danos que cause aos credores da insolvência e da massa insolvente e ao devedor pela inobservância culposa dos deveres funcionais que lhe incumbem. A culpa é apreciada pela bitola de um administrador criterioso e ordenado. A prova de culpa, por não haver presunção, cabe ao lesado. O n.º 2 é uma extensão do referido n.º 1 pois reza que o administrador da insolvência é responsável por danos também perante os credores da massa insolvente, em virtude de esta se vir a revelar insuficiente para satisfazer os respectivos direitos. Por outro lado, este preceito comporta uma inversão do ónus de prova, já que este órgão pode livrar-se da responsabilidade se provar que tal insuficiência era imprevisível. No n.º 3, é consagrado um regime de responsabilidade culposa do administrador da insolvência por atos praticados pelos seus auxiliares, tratando-se de um afastamento notório em relação a regime geral da responsabilidade objectiva do art. 500.º do CC. Assim, pelos atos danosos dos seus auxiliares, o administrador responderá solidariamente com estes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que mesmo com a diligência devida, os danos não poderiam ser evitados. No n.º 4 reza que o preceito só regulará as situações anteriormente referidas, se as condutas ou omissões danosas ocorrerem após a nomeação deste órgão. O prazo de prescrição, referido no n.º 5, será de dois anos a contar da data do conhecimento do direito por parte do credor, em concorrência com o prazo de dois anos a partir do registo público da cessação de funções do administrador lesante. Assim, cumpre escrutinar o referido regime privativo de responsabilidade civil ao ponto de se poder concluir da sua adequação para responder ao problema das condutas lesivas da esfera jurídica dos credores, por parte do administrador da insolvência. |
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| Autores principais: | Rodrigues, Hugo Adrião Bandeira |
| Assunto: | Direito da insolvência Responsabilidade civil Administrador Credor Teses de mestrado - 2017 |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Esta dissertação versa sobre o tema da responsabilidade civil do administrador da insolvência perante os credores, órgão que no processo de insolvência tem assumido um papel central em virtude do aumento considerável dos seus poderes funcionais, resultado de uma progressiva desjudicialização daquele, o que levou o nosso legislador a criar já tardiamente, um regime privativo de responsabilidade civil plasmado no art. 59.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março. Tal regime permite aos credores obter o ressarcimento por eventuais danos originados pela atuação do administrador da insolvência, durante o exercício das suas funções, quando este não observar os deveres aos quais está funcionalmente adstrito. A criação deste regime implicou o afastamento da regra geral de direito civil dos arts. 483.º e ss do Código Civil, que até então era aplicável para regular a matéria da responsabilização civil do administrador da insolvência perante os credores. Perante a insolvência de um dos seus devedores, os credores deverão gozar de um regime que garanta a satisfação integral dos créditos que possuem, evitando assim o desfalque do património que deve ser aproveitado para lhes pagar e tal desiderato incluirá necessariamente a possibilidade de ressarcimento por eventuais danos causados por actos do órgão encarregado de administrar e liquidar os bens do insolvente. A inobservância culposa dos deveres funcionais, implica que o administrador atue de forma menos diligente que aquela que a lei lhe impõe, o que configura uma conduta ilícita. Esta diligência é de cariz mais reforçado que aquela exigível a um bom pai de família, tal como a que consta do n.º 2 do art. 487.º do CC, já que é necessária a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, própria de um sector profissional específico. O regime privativo da responsabilidade civil do art. 59.º do CIRE, cuja legitimidade ativa está nos credores e no devedor, não se afastou muito em relação ao regime geral do art. 483.º e ss do CC, no que toca à maioria dos seus aspectos fundamentais, pelo menos, no que respeita à responsabilidade por atos próprios, regulada no n.º1 e n.º2 do preceito. Já no que toca à responsabilidade por atos dos auxiliares, prevista no n.º3, o afastamento relativamente à regra geral do art. 500.º do CC, foi muito maior. Acreditámos que a criação de um regime privativo que trás consigo um afastamento da regra geral, inevitavelmente acarreta a criação de outro com traços muito próprios e não teria o legislador ido por esse caminho se aquele respondesse adequadamente ao problema da responsabilização civil do administrador perante os credores. No n.º1 do art. 59.º prescreve-se que o administrador da insolvência é responsável pelos danos que cause aos credores da insolvência e da massa insolvente e ao devedor pela inobservância culposa dos deveres funcionais que lhe incumbem. A culpa é apreciada pela bitola de um administrador criterioso e ordenado. A prova de culpa, por não haver presunção, cabe ao lesado. O n.º 2 é uma extensão do referido n.º 1 pois reza que o administrador da insolvência é responsável por danos também perante os credores da massa insolvente, em virtude de esta se vir a revelar insuficiente para satisfazer os respectivos direitos. Por outro lado, este preceito comporta uma inversão do ónus de prova, já que este órgão pode livrar-se da responsabilidade se provar que tal insuficiência era imprevisível. No n.º 3, é consagrado um regime de responsabilidade culposa do administrador da insolvência por atos praticados pelos seus auxiliares, tratando-se de um afastamento notório em relação a regime geral da responsabilidade objectiva do art. 500.º do CC. Assim, pelos atos danosos dos seus auxiliares, o administrador responderá solidariamente com estes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que mesmo com a diligência devida, os danos não poderiam ser evitados. No n.º 4 reza que o preceito só regulará as situações anteriormente referidas, se as condutas ou omissões danosas ocorrerem após a nomeação deste órgão. O prazo de prescrição, referido no n.º 5, será de dois anos a contar da data do conhecimento do direito por parte do credor, em concorrência com o prazo de dois anos a partir do registo público da cessação de funções do administrador lesante. Assim, cumpre escrutinar o referido regime privativo de responsabilidade civil ao ponto de se poder concluir da sua adequação para responder ao problema das condutas lesivas da esfera jurídica dos credores, por parte do administrador da insolvência. |
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