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A prova no crime de violação em conformidade com a convenção de Istambul

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Resumo:O crime de violação é um infortúnio pessoal e coletivo para as mulheres, expressão da desigualdade entre os gêneros, produto de um sistema que ainda reproduz diversos mitos e coloca a figura feminina em situação de desconforto social, processual e probatório. Neste trabalho, parte-se da análise dos modelos típicos mais comuns, sobressaindo-se o que está em conformidade com a Convenção de Istambul, reconhecidamente a melhor resposta às violações cometidas entre conhecidos e sem reforço de violência, as mais frequentes. Em seguida, busca-se abordar aspectos relevantes da produção probatória, divisando-se as dificuldades apresentadas e como enfrentá-las à luz das diretrizes da referida normativa internacional. Neste percurso, inicia-se pelo ônus da prova, cujas nuances dependem fortemente do modelo típico escolhido e podem refletir o maior ou menor grau de respeito às questões de gênero. Na sequência, passamos pelo standard exigido para condenação, inclusive analisando a eventual possibilidade do seu rebaixamento, finalizando pela valoração da palavra da vítima, quando prova única, pesquisando sobre a necessidade de corroboração. De mais a mais, em se tratando de crime afetado especialmente à prova oral, designadamente o depoimento da vítima, aborda-se a sua escuta protegida, conforme o modelo brasileiro do depoimento especial e o formato português das declarações para memória futura, investigando a possibilidade ou conveniência da sua aplicação para mulheres vítimas da violação. Neste mesmo contexto, assume especial relevância a técnica do exame cruzado, cujos limites são abordados à luz do direito ao confronto e do caso Y. v. Eslovênia (2015) do TEDH, passando ainda pela recente Lei n.º 14.245, de 22 de novembro de 2021, do Brasil. Por fim, apresenta-se pesquisa sobre a prova pericial, de especial aplicabilidade neste tipo de criminalidade, nomeadamente os relatórios de cunho psicológico, alegadamente aptos a extrair elementos delineadores dos acontecimentos, ressaltando-se alguns aspectos reputados relevantes.
Autores principais:Meira, Ana Emanuela Cordeiro Rossi
Assunto:Prova Violação Consentimento Convenção de Istambul Processo penal Teses de mestrado - 2025 Rape Consente Istanbul Convention Criminal procedure
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O crime de violação é um infortúnio pessoal e coletivo para as mulheres, expressão da desigualdade entre os gêneros, produto de um sistema que ainda reproduz diversos mitos e coloca a figura feminina em situação de desconforto social, processual e probatório. Neste trabalho, parte-se da análise dos modelos típicos mais comuns, sobressaindo-se o que está em conformidade com a Convenção de Istambul, reconhecidamente a melhor resposta às violações cometidas entre conhecidos e sem reforço de violência, as mais frequentes. Em seguida, busca-se abordar aspectos relevantes da produção probatória, divisando-se as dificuldades apresentadas e como enfrentá-las à luz das diretrizes da referida normativa internacional. Neste percurso, inicia-se pelo ônus da prova, cujas nuances dependem fortemente do modelo típico escolhido e podem refletir o maior ou menor grau de respeito às questões de gênero. Na sequência, passamos pelo standard exigido para condenação, inclusive analisando a eventual possibilidade do seu rebaixamento, finalizando pela valoração da palavra da vítima, quando prova única, pesquisando sobre a necessidade de corroboração. De mais a mais, em se tratando de crime afetado especialmente à prova oral, designadamente o depoimento da vítima, aborda-se a sua escuta protegida, conforme o modelo brasileiro do depoimento especial e o formato português das declarações para memória futura, investigando a possibilidade ou conveniência da sua aplicação para mulheres vítimas da violação. Neste mesmo contexto, assume especial relevância a técnica do exame cruzado, cujos limites são abordados à luz do direito ao confronto e do caso Y. v. Eslovênia (2015) do TEDH, passando ainda pela recente Lei n.º 14.245, de 22 de novembro de 2021, do Brasil. Por fim, apresenta-se pesquisa sobre a prova pericial, de especial aplicabilidade neste tipo de criminalidade, nomeadamente os relatórios de cunho psicológico, alegadamente aptos a extrair elementos delineadores dos acontecimentos, ressaltando-se alguns aspectos reputados relevantes.