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Dos exames do local e das autópsias médico-legais : contributo para a aplicação da lei nº 45/2004, de 19 de Agosto

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, no seu artigo 16.º, indica expressamente, que nas situações de morte violenta ou de causa ignorada, a autoridade policial tem o dever de inspeccionar o local do óbito e de comunicar o facto à autoridade judiciária, relatando-lhe a informação relevante que tiver apurado para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte. Com o objectivo de contribuir para a aplicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, seleccionaram-se todos os óbitos ocorridos fora das instituições de saúde, na área de intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP), da 2.ª Divisão, do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS), entre os anos de 2002 e 2006, e cujos cadáveres vieram a ser removidos, por indicação da autoridade judiciária, para o Serviço de Patologia, da Delegação do Sul, do INML, I.P. Num total de 296 casos, foram analisados os autos elaborados pela PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, os relatórios de hábito externo, os relatórios de autópsia e os respectivos certificados de óbito. Em todos os casos coube a esta autoridade policial realizar a primeira abordagem ao local do óbito. Em 42 casos, a PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, providenciou pela comparência de outras entidades policiais, legalmente competentes para a realização da inspecção do local do óbito. Nos 254 casos cuja inspecção do local do óbito foi exclusivamente realizada pela PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, foram detectadas algumas omissões na pesquisa e registo de informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte, bem como, na realização de procedimentos técnicos, como a reportagem fotográfica nos casos de morte violenta. Este estudo permitiu concluir que a PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, pode contribuir para uma melhor caracterização da causa e das circunstâncias da morte, com vista a apoiar as autoridades judiciárias e a orientar a investigação médico-legal. Nesta conformidade, propomos que seja ministrada formação aos elementos policiais e que seja adoptado um modelo de auto policial padronizado para a comunicação de situações de morte, implementando-se o projecto “Polícia de Segurança Pública. A responsabilidade no processo de investigação da morte”.
Autores principais:Silva, Lúcia Maria dos Reis Antunes da, 1978-
Assunto:Autoridades policiais Inspecção do local do óbito Informação sobre o óbito Autópsia médico-legal Teses de mestrado - 2010
Ano:2010
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, no seu artigo 16.º, indica expressamente, que nas situações de morte violenta ou de causa ignorada, a autoridade policial tem o dever de inspeccionar o local do óbito e de comunicar o facto à autoridade judiciária, relatando-lhe a informação relevante que tiver apurado para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte. Com o objectivo de contribuir para a aplicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, seleccionaram-se todos os óbitos ocorridos fora das instituições de saúde, na área de intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP), da 2.ª Divisão, do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS), entre os anos de 2002 e 2006, e cujos cadáveres vieram a ser removidos, por indicação da autoridade judiciária, para o Serviço de Patologia, da Delegação do Sul, do INML, I.P. Num total de 296 casos, foram analisados os autos elaborados pela PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, os relatórios de hábito externo, os relatórios de autópsia e os respectivos certificados de óbito. Em todos os casos coube a esta autoridade policial realizar a primeira abordagem ao local do óbito. Em 42 casos, a PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, providenciou pela comparência de outras entidades policiais, legalmente competentes para a realização da inspecção do local do óbito. Nos 254 casos cuja inspecção do local do óbito foi exclusivamente realizada pela PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, foram detectadas algumas omissões na pesquisa e registo de informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte, bem como, na realização de procedimentos técnicos, como a reportagem fotográfica nos casos de morte violenta. Este estudo permitiu concluir que a PSP, da 2.ª Divisão, do COMETLIS, pode contribuir para uma melhor caracterização da causa e das circunstâncias da morte, com vista a apoiar as autoridades judiciárias e a orientar a investigação médico-legal. Nesta conformidade, propomos que seja ministrada formação aos elementos policiais e que seja adoptado um modelo de auto policial padronizado para a comunicação de situações de morte, implementando-se o projecto “Polícia de Segurança Pública. A responsabilidade no processo de investigação da morte”.