Publicação
Cegueira deliberada
| Resumo: | A doutrina da “cegueira deliberada” surgiu em Inglaterra, em 1861, e, desde então, tem despoletado, quer na jurisprudência quer na doutrina, diversas opiniões acerca do seu conceito e alcance, não só nos países da Common Law, como também em países do Civil Law. No Civil Law, a lógica da imputação dolosa pressupõe sempre a existência de um elemento cognitivo. Todavia, a lógica tradicional anglo-saxónica baseia-se na ideia de que um desconhecimento provocado é tão censurável quanto uma atuação praticada de forma consciente - a denominada "tese da igual culpabilidade". Através do presente estudo pretende-se analisar conceptualmente esta figura no sentido de perceber se estamos perante um conceito inovador e digno de autonomia face aos demais institutos vigentes no nosso atual modelo de imputação subjetiva, ou se, ao invés, estamos perante uma doutrina meramente supérflua e redundante. Nesta medida, é feita uma análise no sentido de perceber se a sua eventual importação para o Civil Law comporta algum conflito com algumas das noções mais ou menos assentes e consolidadas no nosso modelo de imputação subjetiva (nomeadamente o conceito de “dolo”) ou com alguns dos princípios que norteiam o nosso Direito Penal. Bem como, será feito um juízo crítico sobre se o modelo de imputação subjetiva vigente no nosso sistema jurídico é suficiente para dar uma resposta satisfatória à totalidade dos comportamentos penalmente proibidos. Tratando-se de uma doutrina oriunda de um diferente sistema jurídico, a sua eventual importação encontra-se necessariamente sujeita a limites, de modo a garantir uma observância do princípio da adequação do Direito às necessidades reais da sociedade em que se dispõe a vigorar. Deste modo, no âmbito do Civil Law, a maioria dos autores rejeita uma tese que permita uma punição por dolo sem que se verifique a existência do elemento cognitivo, havendo apenas uma minoritária doutrina que aceita, com muitas matizes e num conjunto muito limitado de circunstâncias, a possibilidade da existência de uma doutrina nestes moldes. |
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| Autores principais: | Aido, Rui Fernando Pinto do |
| Assunto: | Direito penal Imputação Ignorância Dolo Direito comparado Teses de mestrado - 2019 |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A doutrina da “cegueira deliberada” surgiu em Inglaterra, em 1861, e, desde então, tem despoletado, quer na jurisprudência quer na doutrina, diversas opiniões acerca do seu conceito e alcance, não só nos países da Common Law, como também em países do Civil Law. No Civil Law, a lógica da imputação dolosa pressupõe sempre a existência de um elemento cognitivo. Todavia, a lógica tradicional anglo-saxónica baseia-se na ideia de que um desconhecimento provocado é tão censurável quanto uma atuação praticada de forma consciente - a denominada "tese da igual culpabilidade". Através do presente estudo pretende-se analisar conceptualmente esta figura no sentido de perceber se estamos perante um conceito inovador e digno de autonomia face aos demais institutos vigentes no nosso atual modelo de imputação subjetiva, ou se, ao invés, estamos perante uma doutrina meramente supérflua e redundante. Nesta medida, é feita uma análise no sentido de perceber se a sua eventual importação para o Civil Law comporta algum conflito com algumas das noções mais ou menos assentes e consolidadas no nosso modelo de imputação subjetiva (nomeadamente o conceito de “dolo”) ou com alguns dos princípios que norteiam o nosso Direito Penal. Bem como, será feito um juízo crítico sobre se o modelo de imputação subjetiva vigente no nosso sistema jurídico é suficiente para dar uma resposta satisfatória à totalidade dos comportamentos penalmente proibidos. Tratando-se de uma doutrina oriunda de um diferente sistema jurídico, a sua eventual importação encontra-se necessariamente sujeita a limites, de modo a garantir uma observância do princípio da adequação do Direito às necessidades reais da sociedade em que se dispõe a vigorar. Deste modo, no âmbito do Civil Law, a maioria dos autores rejeita uma tese que permita uma punição por dolo sem que se verifique a existência do elemento cognitivo, havendo apenas uma minoritária doutrina que aceita, com muitas matizes e num conjunto muito limitado de circunstâncias, a possibilidade da existência de uma doutrina nestes moldes. |
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