Publicação
A obtenção da prova no ambiente prisional : limites constitucionais
| Resumo: | Os estabelecimentos prisionais, desde a autonomização da pena de prisão, deram origem a um ecossistema naturalmente repleto de singularidades e que já anunciavam questões de difícil resolução, nomeadamente em relação ao patrimônio de direitos do recluso. A despeito disso, a evolução do pensamento jurídico levou ao reconhecimento do preso como detentor de um estatuto de direitos e deveres, como o direito à vida privada e de não produzir provas contra si mesmo e o dever de colaboração. Entretanto, hoje, em muitos países, as prisões estão assoladas por uma incessante atividade delituosa e não raro dominadas pelas facções prisionais, que acabaram por ressignificar o contexto do aprisionamento. Isso tem forçosamente atraído o interesse dos órgãos persecutórios, para quem parece essencial direcionar seu esforço investigativo também para dentro das prisões, seja por conveniência, nas hipóteses da delinquência comum, mas também, e talvez, principalmente, como alternativa mais efetiva para fazer frente àquele nocivo tipo de criminalidade. Assim, na busca de elementos de prova dentro das unidades prisionais, são comuns medidas como a captação ambiental, a interceptação telefônica e a busca e apreensão, que podem ser realizadas até mesmo dentro das celas. Interessa-nos, portanto, analisar a atividade probatória realizada no interior das prisões sob uma perspectiva jurídico-constitucional, partindo-se da análise da privacidade do recluso e da observância do seu nemo tenetur se detegere, os direitos mais severamente comprimidos pelos métodos investigativos ordinariamente empregados nestes espaços. Está presente, como pano de fundo, a discussão entre direitos fundamentais x segurança pública, além da utilidade dos métodos ocultos e sofisticados. Logo, quais e em que medida são os limites constitucionais que a atividade probatória nas prisões deve respeitar? A resposta depende da definição da amplitude dos direitos à vida privada e da não autoincriminação. |
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| Autores principais: | Meira, Leandro Marques |
| Assunto: | Prova Meio prisional Privacidade Auto-incriminação Proporcionalidade Processo penal Teses de mestrado - 2025 Evidence Prison environment Privacy Self-incrimination Reasonableness Criminal procedure |
| Ano: | 2025 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Os estabelecimentos prisionais, desde a autonomização da pena de prisão, deram origem a um ecossistema naturalmente repleto de singularidades e que já anunciavam questões de difícil resolução, nomeadamente em relação ao patrimônio de direitos do recluso. A despeito disso, a evolução do pensamento jurídico levou ao reconhecimento do preso como detentor de um estatuto de direitos e deveres, como o direito à vida privada e de não produzir provas contra si mesmo e o dever de colaboração. Entretanto, hoje, em muitos países, as prisões estão assoladas por uma incessante atividade delituosa e não raro dominadas pelas facções prisionais, que acabaram por ressignificar o contexto do aprisionamento. Isso tem forçosamente atraído o interesse dos órgãos persecutórios, para quem parece essencial direcionar seu esforço investigativo também para dentro das prisões, seja por conveniência, nas hipóteses da delinquência comum, mas também, e talvez, principalmente, como alternativa mais efetiva para fazer frente àquele nocivo tipo de criminalidade. Assim, na busca de elementos de prova dentro das unidades prisionais, são comuns medidas como a captação ambiental, a interceptação telefônica e a busca e apreensão, que podem ser realizadas até mesmo dentro das celas. Interessa-nos, portanto, analisar a atividade probatória realizada no interior das prisões sob uma perspectiva jurídico-constitucional, partindo-se da análise da privacidade do recluso e da observância do seu nemo tenetur se detegere, os direitos mais severamente comprimidos pelos métodos investigativos ordinariamente empregados nestes espaços. Está presente, como pano de fundo, a discussão entre direitos fundamentais x segurança pública, além da utilidade dos métodos ocultos e sofisticados. Logo, quais e em que medida são os limites constitucionais que a atividade probatória nas prisões deve respeitar? A resposta depende da definição da amplitude dos direitos à vida privada e da não autoincriminação. |
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