Publicação
Os poderes de conformação da relação contratual
| Resumo: | A conformação da relação contratual de qualquer contrato constitui matéria de grande relevância, à qual o Direito confere, naturalmente, enquadramento. O regime da conformação da relação contratual no âmbito da execução de contratos públicos apresenta especificidades inerentes à prossecução do interesse público que lhe é subjacente, incluído neste, pelo menos numa certa dimensão, a salvaguarda da concorrência. O presente estudo visa contribuir para a correta interpretação e aplicação dos princípios e das normas relevantes para a conformação da relação contratual no âmbito da execução de contratos públicos, no que concerne aos poderes atribuídos ao contraente público, e aos limites a que está vinculado. Como ponto de partida, aliás indispensável, procuraremos delimitar o conceito de contrato público em cuja execução deve estar presente, na generalidade, a prossecução do interesse público, e, de modo particular, a salvaguarda ou defesa da concorrência. Seguidamente, e tendo por referência aquele conceito de contrato público, procederemos a uma reflexão geral sobre a caraterização e legitimação dos poderes de conformação da relação contratual, em função dos interesses prosseguidos pelo contraente público, e aos limites inerentes ao exercício daqueles poderes. Neste contexto, abordaremos a crescente sobreposição entre o Direito europeu e o Direito nacional a propósito da execução de contratos públicos, e em particular a incursão feita pelas Diretivas da União Europeia de 2014 relativas aos contratos públicos. Concluído o enquadramento do tema do trabalho, cumprirá analisar cada um dos designados poderes de autoridade tradicionalmente à disposição da Administração para a conformação de relações contratuais, a saber, os poderes de direção, de fiscalização, de modificação, de sanção, e de resolução unilateral, não deixando de abordar também formulações específicas desses poderes em função do respetivo objeto contratual. Merecerá ainda referência a figura da cessão da posição contratual do cocontratante por decisão do contraente público, introduzida no Código dos Contratos Públicos no âmbito da revisão de que foi alvo em 2017, bem assim como a relação entre os poderes de conformação da relação contratual e o gestor do contrato, inovação igualmente introduzida no Código no âmbito daquela revisão. Antes da apresentação das conclusões, far-se-á uma brevíssima referência à proposta de alteração legislativa do Código dos Contratos Públicos conhecida já na fase final da elaboração do presente trabalho, e que integra também matéria relativa à conformação da relação contratual. As conclusões do trabalho centram-se na relevância do equilíbrio entre os poderes e os limites atribuídos e impostos ao contraente público em matéria de conformação da relação contratual, e na crescente importância que o Direito da União Europeia, julgamos, tenderá a assumir no regime substantivo da execução de contratos públicos. |
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| Autores principais: | Ferreira, Rui José da Costa |
| Assunto: | Contrato público Código dos contratos públicos Diretiva 2014/24/UE Democratização Conformação da relação contratual Teses de mestrado - 2021 |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A conformação da relação contratual de qualquer contrato constitui matéria de grande relevância, à qual o Direito confere, naturalmente, enquadramento. O regime da conformação da relação contratual no âmbito da execução de contratos públicos apresenta especificidades inerentes à prossecução do interesse público que lhe é subjacente, incluído neste, pelo menos numa certa dimensão, a salvaguarda da concorrência. O presente estudo visa contribuir para a correta interpretação e aplicação dos princípios e das normas relevantes para a conformação da relação contratual no âmbito da execução de contratos públicos, no que concerne aos poderes atribuídos ao contraente público, e aos limites a que está vinculado. Como ponto de partida, aliás indispensável, procuraremos delimitar o conceito de contrato público em cuja execução deve estar presente, na generalidade, a prossecução do interesse público, e, de modo particular, a salvaguarda ou defesa da concorrência. Seguidamente, e tendo por referência aquele conceito de contrato público, procederemos a uma reflexão geral sobre a caraterização e legitimação dos poderes de conformação da relação contratual, em função dos interesses prosseguidos pelo contraente público, e aos limites inerentes ao exercício daqueles poderes. Neste contexto, abordaremos a crescente sobreposição entre o Direito europeu e o Direito nacional a propósito da execução de contratos públicos, e em particular a incursão feita pelas Diretivas da União Europeia de 2014 relativas aos contratos públicos. Concluído o enquadramento do tema do trabalho, cumprirá analisar cada um dos designados poderes de autoridade tradicionalmente à disposição da Administração para a conformação de relações contratuais, a saber, os poderes de direção, de fiscalização, de modificação, de sanção, e de resolução unilateral, não deixando de abordar também formulações específicas desses poderes em função do respetivo objeto contratual. Merecerá ainda referência a figura da cessão da posição contratual do cocontratante por decisão do contraente público, introduzida no Código dos Contratos Públicos no âmbito da revisão de que foi alvo em 2017, bem assim como a relação entre os poderes de conformação da relação contratual e o gestor do contrato, inovação igualmente introduzida no Código no âmbito daquela revisão. Antes da apresentação das conclusões, far-se-á uma brevíssima referência à proposta de alteração legislativa do Código dos Contratos Públicos conhecida já na fase final da elaboração do presente trabalho, e que integra também matéria relativa à conformação da relação contratual. As conclusões do trabalho centram-se na relevância do equilíbrio entre os poderes e os limites atribuídos e impostos ao contraente público em matéria de conformação da relação contratual, e na crescente importância que o Direito da União Europeia, julgamos, tenderá a assumir no regime substantivo da execução de contratos públicos. |
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