Publicação
Direito penal e economia comportamental : intersecções com a teoria do crime e o sistema de responsabilização penal individual
| Resumo: | As recentes crises financeiras que abalaram a economia global trouxeram à tona a importância desse contexto. A instabilidade do sistema, as teorias econômicas que negligenciam o aspecto humano dos agentes financeiros e a crescente compressão de tempo e espaço na vida em sociedade têm impactos inegáveis no campo do mercado financeiro. Diante desse panorama, busca-se analisar como o sistema de responsabilização criminal subjetiva se manifesta diante da criação de novos riscos e o aumento daqueles já existentes no âmbito econômico. Serão analisadas as contribuições da economia comportamental na definição de crimes relacionados ao sistema financeiro e econômico, visando humanizar os administradores de recursos alheios que atuam nesse cenário. Portanto, a questão que se busca resolver é: há espaço à economia comportamental enquanto elemento defensivo dentro do sistema de responsabilização criminal subjetivo e da teoria do crime? Para tanto, avaliar-se-á, dentro dos elementos da teoria do crime relevantes ao estudo do tema, no caso, a tipicidade, de cabe à behavior economics a função de argumento defensivo aos gestores em razão da possível perda do domínio dos riscos inerentes às atividades realizadas no mercado financeiro. Dado que tal ambiente é naturalmente propenso a riscos, é necessário avaliar o grau de risco necessário para caracterizar a prática de crimes em seu contexto. Conclui-se que transações de alto risco podem resultar na responsabilização pelo crime, por exemplo, no âmbito da infidelidade, desde que todos os seus requisitos sejam atendidos. Ao final, constata-se que a economia comportamental desempenha um papel crucial na aplicação do princípio da culpa, mas, antes disso, pode desempenhar um papel essencial na configuração dos elementos integrantes da tipicidade objetiva e subjetiva. |
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| Autores principais: | Neto, José Muniz |
| Assunto: | Direito penal Sociedade de risco Economia comportamental Teoria do crime Teses de mestrado - 2024 Criminal law Risk society Behavioral economics Crime theory |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | As recentes crises financeiras que abalaram a economia global trouxeram à tona a importância desse contexto. A instabilidade do sistema, as teorias econômicas que negligenciam o aspecto humano dos agentes financeiros e a crescente compressão de tempo e espaço na vida em sociedade têm impactos inegáveis no campo do mercado financeiro. Diante desse panorama, busca-se analisar como o sistema de responsabilização criminal subjetiva se manifesta diante da criação de novos riscos e o aumento daqueles já existentes no âmbito econômico. Serão analisadas as contribuições da economia comportamental na definição de crimes relacionados ao sistema financeiro e econômico, visando humanizar os administradores de recursos alheios que atuam nesse cenário. Portanto, a questão que se busca resolver é: há espaço à economia comportamental enquanto elemento defensivo dentro do sistema de responsabilização criminal subjetivo e da teoria do crime? Para tanto, avaliar-se-á, dentro dos elementos da teoria do crime relevantes ao estudo do tema, no caso, a tipicidade, de cabe à behavior economics a função de argumento defensivo aos gestores em razão da possível perda do domínio dos riscos inerentes às atividades realizadas no mercado financeiro. Dado que tal ambiente é naturalmente propenso a riscos, é necessário avaliar o grau de risco necessário para caracterizar a prática de crimes em seu contexto. Conclui-se que transações de alto risco podem resultar na responsabilização pelo crime, por exemplo, no âmbito da infidelidade, desde que todos os seus requisitos sejam atendidos. Ao final, constata-se que a economia comportamental desempenha um papel crucial na aplicação do princípio da culpa, mas, antes disso, pode desempenhar um papel essencial na configuração dos elementos integrantes da tipicidade objetiva e subjetiva. |
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