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Cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante : uma reflexão

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Resumo:O presente estudo é dedicado à procura de uma alternativa aos mecanismos legais comuns de reação ao incumprimento do cocontratante, que assegure a efetiva execução das prestações contratualizadas, ainda que por intermédio de diferente cocontratante, em nome do interesse público e sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Propõe-se uma reflexão sobre o aditado artigo 318º-A, na revisão do Código dos Contratos Públicos, promovida pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto. Esta revisão era muito aguardada, não apenas face às novas diretivas europeias de 2014, que careciam de transposição, mas particularmente para se perceber qual seria a opção do legislador nacional face à inovadora regulamentação da execução dos contratos e, em especial, das modificações admitidas nos contratos sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Destacando o mecanismo escolhido pelo legislador nacional - cessão da posição contratual imposta pelo contraente público, com substituição do contraente incumpridor pelo concorrente com a proposta ordenada em lugar subsequente no procedimento concursal que formou o contrato incumprido -, pretende-se enunciar os problemas de aplicação prática e clarificar o âmbito, regime e limites da figura positivada, em comparação com a disciplina fixada na Diretiva 2014/24/EU, em especial com o artigo 72º. Não se deixa de observar a figura, integrada num contexto de transmissão de um contrato, distinta da figura da novação. Analisando os conceitos de modificações não substanciais e modificações substanciais (admissíveis e não admissíveis) à luz da vasta jurisprudência europeia, aplicados ao direito interno, pretende-se defender a simultânea autorização de modificação subjetiva e modificação objetiva quando se recorre à figura da cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante, enquadrada nos limites estabelecidos pelo legislador comunitário. Conclui-se que a solução de direito interno é pouco satisfatória e introduz dificuldades que deveriam ter sido acauteladas, tendo sido preferível a transposição do artigo 72º da Diretiva Contratos.
Autores principais:Vieira, Carina Cunha
Assunto:Código dos Contratos Públicos Incumprimento contratual Modificação subjetiva Modificação objetiva Modificação substancial Modificação não substancial Diretiva 2014/24/EU Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente estudo é dedicado à procura de uma alternativa aos mecanismos legais comuns de reação ao incumprimento do cocontratante, que assegure a efetiva execução das prestações contratualizadas, ainda que por intermédio de diferente cocontratante, em nome do interesse público e sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Propõe-se uma reflexão sobre o aditado artigo 318º-A, na revisão do Código dos Contratos Públicos, promovida pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto. Esta revisão era muito aguardada, não apenas face às novas diretivas europeias de 2014, que careciam de transposição, mas particularmente para se perceber qual seria a opção do legislador nacional face à inovadora regulamentação da execução dos contratos e, em especial, das modificações admitidas nos contratos sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Destacando o mecanismo escolhido pelo legislador nacional - cessão da posição contratual imposta pelo contraente público, com substituição do contraente incumpridor pelo concorrente com a proposta ordenada em lugar subsequente no procedimento concursal que formou o contrato incumprido -, pretende-se enunciar os problemas de aplicação prática e clarificar o âmbito, regime e limites da figura positivada, em comparação com a disciplina fixada na Diretiva 2014/24/EU, em especial com o artigo 72º. Não se deixa de observar a figura, integrada num contexto de transmissão de um contrato, distinta da figura da novação. Analisando os conceitos de modificações não substanciais e modificações substanciais (admissíveis e não admissíveis) à luz da vasta jurisprudência europeia, aplicados ao direito interno, pretende-se defender a simultânea autorização de modificação subjetiva e modificação objetiva quando se recorre à figura da cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante, enquadrada nos limites estabelecidos pelo legislador comunitário. Conclui-se que a solução de direito interno é pouco satisfatória e introduz dificuldades que deveriam ter sido acauteladas, tendo sido preferível a transposição do artigo 72º da Diretiva Contratos.