Publicação
Salvação de migrantes e de refugiados no mar
| Resumo: | A travessia de pessoas, sejam elas migrantes, refugiadas, ou com qualquer outra qualificação que se lhes atribua, há algumas décadas tem causado preocupação da Comunidade Internacional. Assistência, que, neste trabalho, é entendida como qualquer ato de socorro, deve ser prestada por motivos humanitários, sendo que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), no Art. 98.º, é o principal pilar de toda a legislação internacional. Destacam-se, nesta, as Convenções Internacionais sobre a Busca e o Salvamento Marítimos de 1979 (Convenção SAR), e sobre Salvação Marítima, de 1989 (Convenção SALVAGE). Como é sabido, os Estados resistem bastante em oferecer proteção internacional aos indivíduos que dela necessitam nos fluxos mistos que tomam lugar, qualificando todos como ‘migrantes’. Há muita dificuldade, também, em reconhecer a aplicabilidade de direitos humanos quando exercem jurisdição em qualquer lugar no mar, nomeadamente nas operações de intercepção. Normas de direito do mar e de direito marítimo são invocadas para justificar atos que têm como consequência direta violações de direitos humanos, sem consideração para as obrigações assumidas internacionalmente. Por exemplo, no mar territorial e na zona contígua, o Estado tem direito de evitar qualquer passagem não inofensiva. A violação de leis e regramentos migratórios é um dos itens citados pela Convenção que permite ao Estado costeiro tomar as medidas que entende necessárias para tal finalidade. No entanto, as obrigações que têm como conteúdo direitos humanos são claras. Mesmo fora do território e do mar territorial (cujo estatuto se aproxima do território emerso), quando um Estado exerce jurisdição por qualquer pretexto, seja para direito de visita e inspeção, para operação de busca e salvamento, ou, igualmente, exerce força, os direitos humanos são aplicáveis, incluindo o direito dos refugiados e seu princípio non-refoulement. Assim, tendo em vista as diferentes ordens jurídicas aplicáveis nos diversos lugares dos mares, deseja-se verificar os direitos e deveres estatais em relação a migrantes e refugiados que se lhes apresentam a solicitar proteção. |
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| Autores principais: | Kuczynski, Manoela Del Mestre |
| Assunto: | Direito do mar Refugiados Salvamento Estado costeiro Migrantes Refugiados Teses de mestrado - 2020 |
| Ano: | 2020 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A travessia de pessoas, sejam elas migrantes, refugiadas, ou com qualquer outra qualificação que se lhes atribua, há algumas décadas tem causado preocupação da Comunidade Internacional. Assistência, que, neste trabalho, é entendida como qualquer ato de socorro, deve ser prestada por motivos humanitários, sendo que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), no Art. 98.º, é o principal pilar de toda a legislação internacional. Destacam-se, nesta, as Convenções Internacionais sobre a Busca e o Salvamento Marítimos de 1979 (Convenção SAR), e sobre Salvação Marítima, de 1989 (Convenção SALVAGE). Como é sabido, os Estados resistem bastante em oferecer proteção internacional aos indivíduos que dela necessitam nos fluxos mistos que tomam lugar, qualificando todos como ‘migrantes’. Há muita dificuldade, também, em reconhecer a aplicabilidade de direitos humanos quando exercem jurisdição em qualquer lugar no mar, nomeadamente nas operações de intercepção. Normas de direito do mar e de direito marítimo são invocadas para justificar atos que têm como consequência direta violações de direitos humanos, sem consideração para as obrigações assumidas internacionalmente. Por exemplo, no mar territorial e na zona contígua, o Estado tem direito de evitar qualquer passagem não inofensiva. A violação de leis e regramentos migratórios é um dos itens citados pela Convenção que permite ao Estado costeiro tomar as medidas que entende necessárias para tal finalidade. No entanto, as obrigações que têm como conteúdo direitos humanos são claras. Mesmo fora do território e do mar territorial (cujo estatuto se aproxima do território emerso), quando um Estado exerce jurisdição por qualquer pretexto, seja para direito de visita e inspeção, para operação de busca e salvamento, ou, igualmente, exerce força, os direitos humanos são aplicáveis, incluindo o direito dos refugiados e seu princípio non-refoulement. Assim, tendo em vista as diferentes ordens jurídicas aplicáveis nos diversos lugares dos mares, deseja-se verificar os direitos e deveres estatais em relação a migrantes e refugiados que se lhes apresentam a solicitar proteção. |
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