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Atos políticos no Brasil : uma perspectiva de controle e limites jurídicos

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Resumo:O trabalho tem por objetivo trazer referências para controle e limites jurídicos aos atos políticos, na perspectiva do direito brasileiro. O estudo que ora se formula tem como paradigma o Estado Democrático de Direito e a sua inserção nas constituições ocidentais. Essa vinculação prévia estabelece um norte para uma compreensão adequada dos atos políticos. Não obstante, cabe informar que esse instituto tem sido marcado pelas diversas concepções formuladas pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência. Isto se deve ao fato de que o sistema jurídico e o sistema político de cada Estado possuem características específicas. Assim, pode-se dizer que as Constituições incorporam o fenômeno do político e inserem em seu corpo as normas nucleares, como as que dizem respeito à estrutura, à organização e a distribuição de competências aos órgãos de soberania do Estado, as quais revelam o conteúdo do princípio da separação de poderes. Desse modo, cada Constituição define as suas normas de maneira particular, sendo o sistema de governo uma de suas opções marcantes e também uma causa influente na compreensão dos atos políticos. Levando-se em conta essa causa, entendeu-se por bem retratar como alguns Estados lidam ou lidaram com o instituto para, posteriormente, chegar à um conceito de ato político. Dessa tarefa, foi possível conceber o conceito de ato político como ato praticado no exercício da função política e, a partir disso, fornecer um apanhado sobre como o sistema jurídico brasileiro tem encarado o tema. A preocupação em proceder a essa análise particularizada se deu em função da existência de decisões judiciais que negam o exercício do controle jurisdicional dos atos políticos. O resultado da investigação, no cenário brasileiro, permitiu constatar que não há tratamento sistemático nem uniformidade conceitual quanto aos atos políticos. Também se pôde notar que o Supremo Tribunal Federal é a instância de poder que mais tem contribuído com a discussão dos atos políticos e o regime jurídico que a eles deve ser aplicado. No entanto, existindo ou não um conceito satisfatório de ato político, o Poder Judiciário não pode deixar de apreciá-lo, quando provocado, ao fundamento de que atos de natureza política não são judicializáveis. A recusa implica, sobretudo, a própria quebra do Estado de Direito e a não observância do princípio da supremacia da Constituição. Ademais, viola princípios constitucionais garantistas como o princípio do acesso à justiça e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Quanto à tutela efetiva, por mais que haja um défice processual, o Tribunal deve preservar os direitos, liberdades e garantias constitucionais, uma vez que representam o parâmetro de validade dos atos políticos.
Autores principais:Melgaço, Tiago de Oliveira
Assunto:Funções do estado Separação de poderes Sistemas de governo Actos políticos Jurisdição Tutela Limites Estado de direito Constituição Brasil Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O trabalho tem por objetivo trazer referências para controle e limites jurídicos aos atos políticos, na perspectiva do direito brasileiro. O estudo que ora se formula tem como paradigma o Estado Democrático de Direito e a sua inserção nas constituições ocidentais. Essa vinculação prévia estabelece um norte para uma compreensão adequada dos atos políticos. Não obstante, cabe informar que esse instituto tem sido marcado pelas diversas concepções formuladas pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência. Isto se deve ao fato de que o sistema jurídico e o sistema político de cada Estado possuem características específicas. Assim, pode-se dizer que as Constituições incorporam o fenômeno do político e inserem em seu corpo as normas nucleares, como as que dizem respeito à estrutura, à organização e a distribuição de competências aos órgãos de soberania do Estado, as quais revelam o conteúdo do princípio da separação de poderes. Desse modo, cada Constituição define as suas normas de maneira particular, sendo o sistema de governo uma de suas opções marcantes e também uma causa influente na compreensão dos atos políticos. Levando-se em conta essa causa, entendeu-se por bem retratar como alguns Estados lidam ou lidaram com o instituto para, posteriormente, chegar à um conceito de ato político. Dessa tarefa, foi possível conceber o conceito de ato político como ato praticado no exercício da função política e, a partir disso, fornecer um apanhado sobre como o sistema jurídico brasileiro tem encarado o tema. A preocupação em proceder a essa análise particularizada se deu em função da existência de decisões judiciais que negam o exercício do controle jurisdicional dos atos políticos. O resultado da investigação, no cenário brasileiro, permitiu constatar que não há tratamento sistemático nem uniformidade conceitual quanto aos atos políticos. Também se pôde notar que o Supremo Tribunal Federal é a instância de poder que mais tem contribuído com a discussão dos atos políticos e o regime jurídico que a eles deve ser aplicado. No entanto, existindo ou não um conceito satisfatório de ato político, o Poder Judiciário não pode deixar de apreciá-lo, quando provocado, ao fundamento de que atos de natureza política não são judicializáveis. A recusa implica, sobretudo, a própria quebra do Estado de Direito e a não observância do princípio da supremacia da Constituição. Ademais, viola princípios constitucionais garantistas como o princípio do acesso à justiça e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Quanto à tutela efetiva, por mais que haja um défice processual, o Tribunal deve preservar os direitos, liberdades e garantias constitucionais, uma vez que representam o parâmetro de validade dos atos políticos.