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O impacto da neutralidade fiscal nas operações de reestruturação de sociedades : será o regime especial sempre vantajoso?

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Resumo:Cientes da importância que as operações de reestruturação societária possuem no bom funcionamento do mercado interno europeu e na afirmação da competitividade das sociedades europeias no panorama internacional, o Conselho da União Europeia cria o regime comum de neutralidade fiscal, que pretende diferir a tributação decorrente das mais-valias resultantes das operações de reestruturação societária. Ainda que o regime europeu tenha por objetivo ser aplicável a todas as operações de fusão, cisão, entrada de ativos e permutas de partes sociais, no ordenamento jurídico português aplica-se apenas a estas operações nos casos em que se reconduzem a alguma das modalidades especificamente previstas no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Para além disto, o regime europeu transposto também não se aplica a todas as operações na mesma medida, contendo limitações em aspetos de suma importância, como a transmissibilidade de prejuízos fiscais, que retiram algum do seu efetivo potencial. No ordenamento jurídico português, este regime surge como alternativa ao regime geral de tributação, que por norma tributa estas operações considerando-as transmissões onerosas. No entanto, o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas tem-se dotado de figuras e mecanismo que pretendem captar investimento e aumentar a competitividade das sociedades portuguesas, à semelhança do regime europeu. Destarte, surgem mecanismos como a isenção de participação, ou o reporte de prejuízos para o futuro com limites favoráveis. Ademais, na esfera dos sócios e das sociedades, a atuação do regime especial prende-se pelo diferimento da tributação, enquanto o regime geral possui implicações diferentes dependendo da sociedade e da configuração do sócio enquanto pessoa singular, coletiva, residente ou não residente. O regime especial de neutralidade fiscal afigura-se muitas vezes como uma boa forma de atenuar a tributação gravosa que resultaria de uma operação de reestruturação, no entanto, poderá nem sempre ser a opção mais favorável, pelo que os sujeitos passivos deverão planear e estudar corretamente a operação antes de escolher qual dos regimes utilizar.
Autores principais:Moutinho, João Carlos Baptista
Assunto:Sociedades Tributação Neutralidade fiscal IRC Teses de mestrado - 2025 Companies Taxation Tax neutrality IRC
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Cientes da importância que as operações de reestruturação societária possuem no bom funcionamento do mercado interno europeu e na afirmação da competitividade das sociedades europeias no panorama internacional, o Conselho da União Europeia cria o regime comum de neutralidade fiscal, que pretende diferir a tributação decorrente das mais-valias resultantes das operações de reestruturação societária. Ainda que o regime europeu tenha por objetivo ser aplicável a todas as operações de fusão, cisão, entrada de ativos e permutas de partes sociais, no ordenamento jurídico português aplica-se apenas a estas operações nos casos em que se reconduzem a alguma das modalidades especificamente previstas no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Para além disto, o regime europeu transposto também não se aplica a todas as operações na mesma medida, contendo limitações em aspetos de suma importância, como a transmissibilidade de prejuízos fiscais, que retiram algum do seu efetivo potencial. No ordenamento jurídico português, este regime surge como alternativa ao regime geral de tributação, que por norma tributa estas operações considerando-as transmissões onerosas. No entanto, o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas tem-se dotado de figuras e mecanismo que pretendem captar investimento e aumentar a competitividade das sociedades portuguesas, à semelhança do regime europeu. Destarte, surgem mecanismos como a isenção de participação, ou o reporte de prejuízos para o futuro com limites favoráveis. Ademais, na esfera dos sócios e das sociedades, a atuação do regime especial prende-se pelo diferimento da tributação, enquanto o regime geral possui implicações diferentes dependendo da sociedade e da configuração do sócio enquanto pessoa singular, coletiva, residente ou não residente. O regime especial de neutralidade fiscal afigura-se muitas vezes como uma boa forma de atenuar a tributação gravosa que resultaria de uma operação de reestruturação, no entanto, poderá nem sempre ser a opção mais favorável, pelo que os sujeitos passivos deverão planear e estudar corretamente a operação antes de escolher qual dos regimes utilizar.