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A inserção das normas de direito internacional no ordenamento jurídico angolano

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Resumo:O presente trabalho é um reflexo da crescente relevância do tema da inserção das normas de direito internacional no ordenamento jurídico angolano. Trata-se aqui de uma pesquisa de base teórica, isto é, a pesquisa foi baseada nos estudos elaborados por diversas correntes doutrinárias sobre o tema, mas concentramo-nos sobretudo no pormenor de autores internacionalistas, embora enumeras vezes lançamos mão a autores constitucionalistas. Na primeira parte, procedemos à análise da evolução das relações entre o direito internacional publico e direito interno com destaque das teorias nascidas no seculo passado (monismo e dualismo), e no geral como é que o direito internacional e direito interno se relacionam. Segue-se, na segunda parte do trabalho, a abordagem de como é que estas normas entram na ordem jurídica angolana, ou seja, de que modo o direito internacional é reconhecido e recebido pelo direito interno, e como é que o direito internacional se articula na hierarquia das fontes de direito interno. Antes de falarmos do sistema consagrado em Angola, primeiro procuramos saber como é que os outros ordenamentos jurídicos tratam a questão, e baseando-se na nossa investigação foi possível chegar a ao seguinte resultado: todos os Estados mencionados fazem menção nas suas constituições de mecanismos que transportam para os seus ordenamentos internos as normas do direito internacional e os respetivos princípios, e a sua maioria adota o sistema de receção do direito internacional geral e convencional e não o sistema de transformação (as normas de direito internacional vigoram na ordem jurídica destes Estados de forma automática sem perderem o seu caracter internacional). E no que concerne aos direitos dos homens, todas as constituições analisadas fazem menção a proteção destes direitos (embora algumas com uma intensidade mais elevados). Portanto, o Estado angolano não ficou de parte, e tem como porta de entrada das normas do direito internacional o artigo 13.º da Constituição (embora na CRA existem mais disposições referentes a matéria, mas este é o artigo principal). Em Angola, é diferente a receção do direito internacional geral ou comum, da receção do direito convencional. As primeiras vigoram automaticamente (basta que tenham relevância no âmbito internacional), e o direito convencional para vigorar o estado angolano depende de alguns fatores e condições. No que tange à hierarquia jurídica das normas, a Constituição angolana é omissa, no entanto, não existe nenhuma regra ou princípio de direito internacional que impeça o legislador constituinte de atribuir, na ordem jurídica interna, o valor que entender dos compromissos internacionais que os órgãos estaduais assumiram. Porém as normas de direito internacional geral ou comum, estão acima das normas de direito interno de valor Infraconstitucional e na sua relação com a Constituição ambas estão numa relação de paridade, e em caso de conflito, pode-se aplicar a norma internacional no caso concreto, mas a norma constitucional não será nula, apenas não poderá ser aplicada naquele caso. Já em relação ao direito internacional convencional, cá não se levantam muitos problemas, estas ocupam uma posição infraconstitucional, mas supralegal, portanto são infraconstitucionais pelo facto de a Constituição angolana prever a fiscalização da constitucionalidade.
Autores principais:Valeriano, Eduardo Dumbo
Assunto:Direito internacional público Direito interno Ordenamento jurídico Responsabilidade internacional Monismo Dualismo Angola Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente trabalho é um reflexo da crescente relevância do tema da inserção das normas de direito internacional no ordenamento jurídico angolano. Trata-se aqui de uma pesquisa de base teórica, isto é, a pesquisa foi baseada nos estudos elaborados por diversas correntes doutrinárias sobre o tema, mas concentramo-nos sobretudo no pormenor de autores internacionalistas, embora enumeras vezes lançamos mão a autores constitucionalistas. Na primeira parte, procedemos à análise da evolução das relações entre o direito internacional publico e direito interno com destaque das teorias nascidas no seculo passado (monismo e dualismo), e no geral como é que o direito internacional e direito interno se relacionam. Segue-se, na segunda parte do trabalho, a abordagem de como é que estas normas entram na ordem jurídica angolana, ou seja, de que modo o direito internacional é reconhecido e recebido pelo direito interno, e como é que o direito internacional se articula na hierarquia das fontes de direito interno. Antes de falarmos do sistema consagrado em Angola, primeiro procuramos saber como é que os outros ordenamentos jurídicos tratam a questão, e baseando-se na nossa investigação foi possível chegar a ao seguinte resultado: todos os Estados mencionados fazem menção nas suas constituições de mecanismos que transportam para os seus ordenamentos internos as normas do direito internacional e os respetivos princípios, e a sua maioria adota o sistema de receção do direito internacional geral e convencional e não o sistema de transformação (as normas de direito internacional vigoram na ordem jurídica destes Estados de forma automática sem perderem o seu caracter internacional). E no que concerne aos direitos dos homens, todas as constituições analisadas fazem menção a proteção destes direitos (embora algumas com uma intensidade mais elevados). Portanto, o Estado angolano não ficou de parte, e tem como porta de entrada das normas do direito internacional o artigo 13.º da Constituição (embora na CRA existem mais disposições referentes a matéria, mas este é o artigo principal). Em Angola, é diferente a receção do direito internacional geral ou comum, da receção do direito convencional. As primeiras vigoram automaticamente (basta que tenham relevância no âmbito internacional), e o direito convencional para vigorar o estado angolano depende de alguns fatores e condições. No que tange à hierarquia jurídica das normas, a Constituição angolana é omissa, no entanto, não existe nenhuma regra ou princípio de direito internacional que impeça o legislador constituinte de atribuir, na ordem jurídica interna, o valor que entender dos compromissos internacionais que os órgãos estaduais assumiram. Porém as normas de direito internacional geral ou comum, estão acima das normas de direito interno de valor Infraconstitucional e na sua relação com a Constituição ambas estão numa relação de paridade, e em caso de conflito, pode-se aplicar a norma internacional no caso concreto, mas a norma constitucional não será nula, apenas não poderá ser aplicada naquele caso. Já em relação ao direito internacional convencional, cá não se levantam muitos problemas, estas ocupam uma posição infraconstitucional, mas supralegal, portanto são infraconstitucionais pelo facto de a Constituição angolana prever a fiscalização da constitucionalidade.