Publicação
A indemnização de despesas inutilizadas na responsabilidade obrigacional
| Resumo: | O objectivo da presente investigação é responder à questão de saber se o devedor a quem seja imputável o não cumprimento da obrigação tem de indemnizar despesas feitas pelo credor e inutilizadas pelo não cumprimento. Sustentamos que todas as tentativas de compatibilizar a indemnização de despesas inutilizadas com a exigência geral de causalidade fracassam. Entre estas tentativas, analisamos, numa perspectiva crítica, as que deslocam o dano para a frustração do fim das despesas e afirmam que as despesas representam o valor desse dano. Examinamos seguidamente a proposta de uma «presunção de equivalência» em contratos de troca e ainda a ideia de uma presunção ilidível de que as despesas feitas pelo credor no pressuposto do cumprimento gerariam, no mínimo, um lucro do mesmo montante, pondo, portanto, o ónus da prova da ausência de lucro a cargo do devedor. Recusamos também uma solução assente no princípio da tutela da confiança, nos termos da qual a indemnização de despesas inutilizadas deveria ser atribuída porque as despesas foram feitas confiando no cumprimento da obrigação e a situação de confiança é imputável ao devedor. Por último, rejeitamos que a indemnização de despesas inutilizadas possa fundar-se num suposto fim ou função da resolução do contrato por incumprimento. A nossa tese é de que as despesas inutilizadas integram os danos indemnizáveis pelo devedor por força da sua analogia relativamente às despesas feitas por causa do não cumprimento (por conseguinte, despesas que não são desaproveitadas por causa do não cumprimento). Na hipótese de despesas feitas por causa do não cumprimento, a perda de dinheiro do credor não é totalmente voluntária em consequência do não cumprimento. Na hipótese de despesas inutilizadas por causa do não cumprimento, a perda de dinheiro do credor torna-se menos voluntária em consequência do não cumprimento. Esta analogia autoriza uma excepção à exigência de causalidade na responsabilidade civil obrigacional. Na parte final do estudo, aprofundamos o âmbito e os limites da indemnização de despesas inutilizadas de harmonia com a razão que justifica o seu reconhecimento. |
|---|---|
| Autores principais: | Pereira, Maria de Lurdes Marques, 1969- |
| Assunto: | Teses de doutoramento - 2013 |
| Ano: | 2013 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O objectivo da presente investigação é responder à questão de saber se o devedor a quem seja imputável o não cumprimento da obrigação tem de indemnizar despesas feitas pelo credor e inutilizadas pelo não cumprimento. Sustentamos que todas as tentativas de compatibilizar a indemnização de despesas inutilizadas com a exigência geral de causalidade fracassam. Entre estas tentativas, analisamos, numa perspectiva crítica, as que deslocam o dano para a frustração do fim das despesas e afirmam que as despesas representam o valor desse dano. Examinamos seguidamente a proposta de uma «presunção de equivalência» em contratos de troca e ainda a ideia de uma presunção ilidível de que as despesas feitas pelo credor no pressuposto do cumprimento gerariam, no mínimo, um lucro do mesmo montante, pondo, portanto, o ónus da prova da ausência de lucro a cargo do devedor. Recusamos também uma solução assente no princípio da tutela da confiança, nos termos da qual a indemnização de despesas inutilizadas deveria ser atribuída porque as despesas foram feitas confiando no cumprimento da obrigação e a situação de confiança é imputável ao devedor. Por último, rejeitamos que a indemnização de despesas inutilizadas possa fundar-se num suposto fim ou função da resolução do contrato por incumprimento. A nossa tese é de que as despesas inutilizadas integram os danos indemnizáveis pelo devedor por força da sua analogia relativamente às despesas feitas por causa do não cumprimento (por conseguinte, despesas que não são desaproveitadas por causa do não cumprimento). Na hipótese de despesas feitas por causa do não cumprimento, a perda de dinheiro do credor não é totalmente voluntária em consequência do não cumprimento. Na hipótese de despesas inutilizadas por causa do não cumprimento, a perda de dinheiro do credor torna-se menos voluntária em consequência do não cumprimento. Esta analogia autoriza uma excepção à exigência de causalidade na responsabilidade civil obrigacional. Na parte final do estudo, aprofundamos o âmbito e os limites da indemnização de despesas inutilizadas de harmonia com a razão que justifica o seu reconhecimento. |
|---|