Publicação

A inquirição de vítimas em delitos sexuais

Ver documento

Detalhes bibliográficos
Resumo:Identifica o crime sexual entre aqueles que mais afetam a intimidade e a dignidade humana. Destaca-o entre os de maior incidência na sociedade, o que impõe ao Estado o emprego de mecanismos jurídicos de contenção a essa forma de violência. Emprega método de pesquisa jurídica, doutrinária e jurisprudencial, demonstrando procedimentos de inquirição de vítimas sexuais no direito comparado, bem como estudos nas áreas da psicologia e psiquiatria, a fim de propor um novo modelo de inquirição a partir dessas experiências. Analisa os sistemas processuais penais acusatório e inquisitório. Demonstra que, no sistema inquisitivo, o arguido é objeto do processo, em que a característica marcante desse sistema é a prova tarifada ou legal, considerando-se a confissão como a de maior relevância ou peso. Na sequência, identifica a vítima como objeto da prova na apuração de crimes sexuais no processo penal. Revela que a vítima é instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade. Conceitua e distingue o abuso sexual de violência sexual, a fim de uma melhor compreensão por parte do leitor acerca da temática proposta, observando a diversidade de conceitos com base em variados critérios. Nesse contexto, aponta para o abuso sexual intrafamiliar como espécie de violência comum na história da humanidade, destacando que a violência intrafamiliar ou doméstica é um fenômeno que está presente em todas as sociedades, atingindo especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Considera a violência sexual como causadora de consequências desastrosas às suas vítimas. Aduz que o drama da vítima tende agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Ressalta que a fragmentação das ciências e a ausência de conectividade dos conhecimentos adquiridos, para uma atuação conjunta e harmônica, demonstram que o Estado ainda é incapaz de prevenir, reprimir e formar a prova por meio da inquirição de vítimas e testemunhas. Destaca que uma das soluções desse problema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, e que evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Trata da falsa memória, ou seja, a inserção de informação não verdadeira ou decorrente da imaginação em meio a um contexto real vivenciado pelo indivíduo, que passa a acreditar em uma informação, originariamente falsa ou imaginária, como real. Considera que, na apuração de crimes sexuais, a interdisciplinaridade é de suma importância na identificação das falsas memórias, demonstrando experiências realizadas por autores de renome, os quais comprovam que a desinformação é capaz de causar modificações significativas na memória das pessoas. Identifica que nesse campo há uma articulação deficiente entre o processo penal e os profissionais das áreas da psicologia e psiquiatria, o que pode acarretar decisões equivocadas em processos penais. Avalia que, aos profissionais psicólogos e psiquiatras, devem ser delegadas maiores atribuições na seara processual penal, haja vista a inabilidade técnica por parte dos operadores do direito à identificação das falsas lembranças. Aborda a experiência de Bruxelas, bem como modelos de inquirição em delitos sexuais existentes em outros países, justificando a relevância da interdisciplinaridade do direito e das ciências da psicologia e psiquiatria, como argumento à formulação de um novo procedimento de inquirição de vítimas sexuais. Demonstra que a experiência inovou quanto à forma de procedimentos e registro das audições, bem como quanto ao ambiente em que as mesmas eram realizadas. Ressalta que a experiência, além dos interesses da vítima, teve atenção às garantias do arguido, por meio de sua defesa, através de câmeras de áudio e vídeo posicionadas em sala de audiência. Assim, a defesa teria condições de fiscalizar eventuais abusos na inquirição. Considera que a experiência de Bruxelas foi um marco relevante na inquirição de vítimas menores de abuso sexual, cujo modelo ganhou vertentes em outros países. Investiga, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no direito português, com aprofundamento nas declarações para memória futura. Analisa o inquérito policial no direito português apontando para opção de o legislador em converter o inquérito, de titularidade e direção do Ministério Público, como instrumento preparatório à decisão de acusação ou não acusação do investigado, sendo que as declarações para memória futura são uma exceção ao sistema. Em algumas hipóteses, verificando o magistrado que a presença do arguido em sala poderá prejudicar a testemunha vítima ou exercer influência sobre seu depoimento, o arguido poderá ser retirado da sala. Observa que o arguido, em face de um sistema processual deficiente na compreensão linguística e psíquica da vítima, acaba por ter suas garantias restringidas, abrindo-se espaço à injustiça. Sustenta que compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem, bem como seu trauma, é essencial. Conclui ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a psicologia e a psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e arguidos dentro de um processo penal equitativo.
Autores principais:Moura, João Batista Oliveira de
Assunto:Direito penal Crime sexual Testemunha Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Identifica o crime sexual entre aqueles que mais afetam a intimidade e a dignidade humana. Destaca-o entre os de maior incidência na sociedade, o que impõe ao Estado o emprego de mecanismos jurídicos de contenção a essa forma de violência. Emprega método de pesquisa jurídica, doutrinária e jurisprudencial, demonstrando procedimentos de inquirição de vítimas sexuais no direito comparado, bem como estudos nas áreas da psicologia e psiquiatria, a fim de propor um novo modelo de inquirição a partir dessas experiências. Analisa os sistemas processuais penais acusatório e inquisitório. Demonstra que, no sistema inquisitivo, o arguido é objeto do processo, em que a característica marcante desse sistema é a prova tarifada ou legal, considerando-se a confissão como a de maior relevância ou peso. Na sequência, identifica a vítima como objeto da prova na apuração de crimes sexuais no processo penal. Revela que a vítima é instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade. Conceitua e distingue o abuso sexual de violência sexual, a fim de uma melhor compreensão por parte do leitor acerca da temática proposta, observando a diversidade de conceitos com base em variados critérios. Nesse contexto, aponta para o abuso sexual intrafamiliar como espécie de violência comum na história da humanidade, destacando que a violência intrafamiliar ou doméstica é um fenômeno que está presente em todas as sociedades, atingindo especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Considera a violência sexual como causadora de consequências desastrosas às suas vítimas. Aduz que o drama da vítima tende agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Ressalta que a fragmentação das ciências e a ausência de conectividade dos conhecimentos adquiridos, para uma atuação conjunta e harmônica, demonstram que o Estado ainda é incapaz de prevenir, reprimir e formar a prova por meio da inquirição de vítimas e testemunhas. Destaca que uma das soluções desse problema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, e que evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Trata da falsa memória, ou seja, a inserção de informação não verdadeira ou decorrente da imaginação em meio a um contexto real vivenciado pelo indivíduo, que passa a acreditar em uma informação, originariamente falsa ou imaginária, como real. Considera que, na apuração de crimes sexuais, a interdisciplinaridade é de suma importância na identificação das falsas memórias, demonstrando experiências realizadas por autores de renome, os quais comprovam que a desinformação é capaz de causar modificações significativas na memória das pessoas. Identifica que nesse campo há uma articulação deficiente entre o processo penal e os profissionais das áreas da psicologia e psiquiatria, o que pode acarretar decisões equivocadas em processos penais. Avalia que, aos profissionais psicólogos e psiquiatras, devem ser delegadas maiores atribuições na seara processual penal, haja vista a inabilidade técnica por parte dos operadores do direito à identificação das falsas lembranças. Aborda a experiência de Bruxelas, bem como modelos de inquirição em delitos sexuais existentes em outros países, justificando a relevância da interdisciplinaridade do direito e das ciências da psicologia e psiquiatria, como argumento à formulação de um novo procedimento de inquirição de vítimas sexuais. Demonstra que a experiência inovou quanto à forma de procedimentos e registro das audições, bem como quanto ao ambiente em que as mesmas eram realizadas. Ressalta que a experiência, além dos interesses da vítima, teve atenção às garantias do arguido, por meio de sua defesa, através de câmeras de áudio e vídeo posicionadas em sala de audiência. Assim, a defesa teria condições de fiscalizar eventuais abusos na inquirição. Considera que a experiência de Bruxelas foi um marco relevante na inquirição de vítimas menores de abuso sexual, cujo modelo ganhou vertentes em outros países. Investiga, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no direito português, com aprofundamento nas declarações para memória futura. Analisa o inquérito policial no direito português apontando para opção de o legislador em converter o inquérito, de titularidade e direção do Ministério Público, como instrumento preparatório à decisão de acusação ou não acusação do investigado, sendo que as declarações para memória futura são uma exceção ao sistema. Em algumas hipóteses, verificando o magistrado que a presença do arguido em sala poderá prejudicar a testemunha vítima ou exercer influência sobre seu depoimento, o arguido poderá ser retirado da sala. Observa que o arguido, em face de um sistema processual deficiente na compreensão linguística e psíquica da vítima, acaba por ter suas garantias restringidas, abrindo-se espaço à injustiça. Sustenta que compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem, bem como seu trauma, é essencial. Conclui ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a psicologia e a psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e arguidos dentro de um processo penal equitativo.