Publicação
A compensação ambiental ex ante como forma alternativa de tutela da biodiversidade
| Resumo: | A necessidade de encontrar uma nova solução, do tipo consensual, para o problema do declínio generalizado e global da biodiversidade e, em concreto, dos diferentes bens e serviços de origem natural, motivou uma reconfiguração substancial do acervo axiológico ambiental, seja para nele integrar novos princípios, como os do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, seja com a intenção de aperfeiçoar os já firmados. Em concreto, o princípio da responsabilização, igualmente designado por princípio da reparação integral dos danos, viria a ser objecto das atenções, passando a admitir como forma de reparação de danos ambientais puros, certos e graves, já ocorridos ou de consumação comprovada e iminente, a compensação pelo oferecimento de um benefício ambiental equivalente, evitando perdas de rede e preservando o equilíbrio ecológico. Perante uma acção, plano ou projecto cuja autorização, pela Administração, legitime e legalize a provocação de um dano numa área anteriormente classificada, de elevado valor ecológico, o legislador introduziu e a jurisprudência concretizou, a par da estrita ou rigorosa necessidade do mesmo, uma exigência de compensação prévia e plena como condição acessória e determinante do próprio acto (de autorização). De origem norte-americana, o instituto da compensação ambiental ex ante veio a ser introduzido no Direito português pela mão do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu a transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que instituiu o regime de conservação da natureza e da biodiversidade. Por se tratar de uma solução inovadora, quanto aos seus pressupostos e modalidades, a sua aceitação no universo jurídico reclama um estudo cuidadoso, que procure reconhecer as virtudes e identificar os defeitos, aprimorando-o e reforçando a sua aplicabilidade, tendo sempre como pano de fundo uma intransigência de índole quantitativa e qualitativa perante um adversário que já deu mostras de ser implacável: o Homem. A ordem, no que à tutela da biodiversidade respeita, será a mesma que marcou, outrora, uma viragem decisiva para a Humanidade: “Ni shagu nazad”, “Nem um passo atrás”. |
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| Autores principais: | Batista, Luís Carlos Lopes |
| Assunto: | Direito do ambiente Biodiversidade Dano ambiental Responsabilidade ambiental Teses de mestrado - 2013 |
| Ano: | 2013 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A necessidade de encontrar uma nova solução, do tipo consensual, para o problema do declínio generalizado e global da biodiversidade e, em concreto, dos diferentes bens e serviços de origem natural, motivou uma reconfiguração substancial do acervo axiológico ambiental, seja para nele integrar novos princípios, como os do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, seja com a intenção de aperfeiçoar os já firmados. Em concreto, o princípio da responsabilização, igualmente designado por princípio da reparação integral dos danos, viria a ser objecto das atenções, passando a admitir como forma de reparação de danos ambientais puros, certos e graves, já ocorridos ou de consumação comprovada e iminente, a compensação pelo oferecimento de um benefício ambiental equivalente, evitando perdas de rede e preservando o equilíbrio ecológico. Perante uma acção, plano ou projecto cuja autorização, pela Administração, legitime e legalize a provocação de um dano numa área anteriormente classificada, de elevado valor ecológico, o legislador introduziu e a jurisprudência concretizou, a par da estrita ou rigorosa necessidade do mesmo, uma exigência de compensação prévia e plena como condição acessória e determinante do próprio acto (de autorização). De origem norte-americana, o instituto da compensação ambiental ex ante veio a ser introduzido no Direito português pela mão do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu a transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que instituiu o regime de conservação da natureza e da biodiversidade. Por se tratar de uma solução inovadora, quanto aos seus pressupostos e modalidades, a sua aceitação no universo jurídico reclama um estudo cuidadoso, que procure reconhecer as virtudes e identificar os defeitos, aprimorando-o e reforçando a sua aplicabilidade, tendo sempre como pano de fundo uma intransigência de índole quantitativa e qualitativa perante um adversário que já deu mostras de ser implacável: o Homem. A ordem, no que à tutela da biodiversidade respeita, será a mesma que marcou, outrora, uma viragem decisiva para a Humanidade: “Ni shagu nazad”, “Nem um passo atrás”. |
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