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O concurso limitado por prévia qualificação à luz de lei angolana dos contratos públicos

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Atualmente para a adjudicação dos grandes projetos e obras complexas de elevado valor em Angola, a escolha do procedimento para a adjudicação pública tem recaído com maior frequência pela opção do concurso limitado por prévia qualificação (doravante, CLPQ) em detrimento do concurso público. Assim, as fases que constituem o CLPQ resumem-se à fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos e à fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação. Assim, a primeira fase de prévia qualificação é destinada a verificar ou avaliar o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos aos candidatos ao concurso. E a segunda fase destina-se a estudo das propostas pela comissão de avaliação, à sua análise e valoração, segundo o critério definido no programa do concurso, caso haja. É logo na primeira fase que é questionada a problemática que este trabalho aborda: saber sobre a existência real de um verdadeiro CLPQ no Direito angolano, atendendo os modelos de qualificação e de avaliação dos candidatos previstos no regime da Lei n.º 9/16, de 16 de julho, (Lei dos Contratos Públicos de Angola- LCP). É nesta sede que se levanta a questão em saber qual o alcance da atividade avaliativa da comissão de avaliação (doravante, CA) no modelo estabelecido no n.º 2, do artigo 131.º (simples qualificação), que, em nosso entender, é inexistente. A CA, apenas se limita a aferir ou a certificar a capacidade técnica e/ou financeira prevista no programa do procedimento. Nesta ótica, só poderá falar-se em CLPQ, no direito angolano, estando previsto na lei o critério de seleção, caso for adotado o modelo complexo de qualificação. A concretização da eliminação da fase de negociação no procedimento concorrencial do CLPQ, no regime da lei angolana dos contratos públicos, passa pela adoção dos fundamentos do acórdão do TJUE Nordecon e Ramboll Eesti que teve a sua sequência na Diretiva 2014/24/UE, que delimita o objeto e o alcance de uma negociação ao prever que os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação. A solução dos inconvenientes e problemas palmares apresentados neste estudo, que (não são poucos), obriga a que se faça, o mais urgente possível, uma rigorosa e criteriosa revisão e alteração da Lei n.º 9/16 de 16 de julho (Lei dos Contratos Públicos de Angola).
Autores principais:Lukileni, Edvaldo Garcia Mwayandyelange
Assunto:Administração pública Contratos públicos Concurso limitado Capacidade técnica e financeira Prévia qualificação Modelo de avaliação Critérios de adjudicação Angola Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Atualmente para a adjudicação dos grandes projetos e obras complexas de elevado valor em Angola, a escolha do procedimento para a adjudicação pública tem recaído com maior frequência pela opção do concurso limitado por prévia qualificação (doravante, CLPQ) em detrimento do concurso público. Assim, as fases que constituem o CLPQ resumem-se à fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos e à fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação. Assim, a primeira fase de prévia qualificação é destinada a verificar ou avaliar o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos aos candidatos ao concurso. E a segunda fase destina-se a estudo das propostas pela comissão de avaliação, à sua análise e valoração, segundo o critério definido no programa do concurso, caso haja. É logo na primeira fase que é questionada a problemática que este trabalho aborda: saber sobre a existência real de um verdadeiro CLPQ no Direito angolano, atendendo os modelos de qualificação e de avaliação dos candidatos previstos no regime da Lei n.º 9/16, de 16 de julho, (Lei dos Contratos Públicos de Angola- LCP). É nesta sede que se levanta a questão em saber qual o alcance da atividade avaliativa da comissão de avaliação (doravante, CA) no modelo estabelecido no n.º 2, do artigo 131.º (simples qualificação), que, em nosso entender, é inexistente. A CA, apenas se limita a aferir ou a certificar a capacidade técnica e/ou financeira prevista no programa do procedimento. Nesta ótica, só poderá falar-se em CLPQ, no direito angolano, estando previsto na lei o critério de seleção, caso for adotado o modelo complexo de qualificação. A concretização da eliminação da fase de negociação no procedimento concorrencial do CLPQ, no regime da lei angolana dos contratos públicos, passa pela adoção dos fundamentos do acórdão do TJUE Nordecon e Ramboll Eesti que teve a sua sequência na Diretiva 2014/24/UE, que delimita o objeto e o alcance de uma negociação ao prever que os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação. A solução dos inconvenientes e problemas palmares apresentados neste estudo, que (não são poucos), obriga a que se faça, o mais urgente possível, uma rigorosa e criteriosa revisão e alteração da Lei n.º 9/16 de 16 de julho (Lei dos Contratos Públicos de Angola).