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A proteção jurídica do nascituro

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Resumo:O nascituro é um ser humano, por definição da natureza, mas às vezes despido da condição de pessoa, por força de leis positivas e interpretações judiciais. A vida humana, como direito fundamental, é bem indisponível, mas em se tratando da que pertence ao homem concebido, é ela alienável e suprimível. Entre a proteção que dá a Constituição brasileira e portuguesa e a que dão as leis inferiores e o Poder Judiciário ao nascituro há uma distância absal, pois considera-se vida humana tutelada apenas aquela que preencher certos requisitos, ligados às condições fisiológicas do feto ou as condições de sua concepção. Nem mesmo a estreita relação entre o direito natural e o positivo foi suficiente para produzir uma fórmula capaz de resguardar o ser humano no plano existencial desde os momentos iniciais de sua jornada vital, pois, inúmeras hipóteses de supressão lícita da vida são contempladas nos ordenamentos jurídicos de Portugal e Brasil. A proteção jurídica do nascituro passa, necessariamente, pelo reconhecimento da sua condição de pessoa, conforme se extrai dos artigos 1º, III e 5º capítulos da Constituição Federal do Brasil e artigo 1º e 24º da Constituição da República de Portugal, que devem ser normas formadoras e informadoras da atividade legislativa inferior e da sua respectiva interpretação, com destaque para o que dispõem o artigo 2º do código civil brasileiro e artigo 66 do código civil de Portugal. Na esteira do que pregam doutrinadores concepcionistas, que reconhecem a personalidade do ser humano desde os iniciais instantes de sua existência, isto é, desde a concepção, artigos da lei civil devem ser lidos sob influência do espírito da Constituição, não trilhar o caminho inverso, como forma de resgatar e reafirmar o caráter indisponível da vida humana, colocando-a acima das oscilantes valorações do homem, que, seja por influxo de uma ordem normativa natural ou positiva, não cabe arvorar-se no poder de decidir quais seres humanos devem viver, estabelecendo uma espécie de "gincana", onde apenas os vitoriosos poderão seguir a jornada vital.
Autores principais:Silva, Océlio Nobre da
Assunto:Direitos fundamentais Direito natural Direito positivo Personalidade jurídica Protecção jurídica Direito à vida Nascituro Aborto Brasil Portugal Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O nascituro é um ser humano, por definição da natureza, mas às vezes despido da condição de pessoa, por força de leis positivas e interpretações judiciais. A vida humana, como direito fundamental, é bem indisponível, mas em se tratando da que pertence ao homem concebido, é ela alienável e suprimível. Entre a proteção que dá a Constituição brasileira e portuguesa e a que dão as leis inferiores e o Poder Judiciário ao nascituro há uma distância absal, pois considera-se vida humana tutelada apenas aquela que preencher certos requisitos, ligados às condições fisiológicas do feto ou as condições de sua concepção. Nem mesmo a estreita relação entre o direito natural e o positivo foi suficiente para produzir uma fórmula capaz de resguardar o ser humano no plano existencial desde os momentos iniciais de sua jornada vital, pois, inúmeras hipóteses de supressão lícita da vida são contempladas nos ordenamentos jurídicos de Portugal e Brasil. A proteção jurídica do nascituro passa, necessariamente, pelo reconhecimento da sua condição de pessoa, conforme se extrai dos artigos 1º, III e 5º capítulos da Constituição Federal do Brasil e artigo 1º e 24º da Constituição da República de Portugal, que devem ser normas formadoras e informadoras da atividade legislativa inferior e da sua respectiva interpretação, com destaque para o que dispõem o artigo 2º do código civil brasileiro e artigo 66 do código civil de Portugal. Na esteira do que pregam doutrinadores concepcionistas, que reconhecem a personalidade do ser humano desde os iniciais instantes de sua existência, isto é, desde a concepção, artigos da lei civil devem ser lidos sob influência do espírito da Constituição, não trilhar o caminho inverso, como forma de resgatar e reafirmar o caráter indisponível da vida humana, colocando-a acima das oscilantes valorações do homem, que, seja por influxo de uma ordem normativa natural ou positiva, não cabe arvorar-se no poder de decidir quais seres humanos devem viver, estabelecendo uma espécie de "gincana", onde apenas os vitoriosos poderão seguir a jornada vital.