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Da exequibilidade das garantias bancárias on first demand

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Resumo:As garantias bancárias autónomas on first demand são negócios jurídicos atípicos que se enraizaram no tráfego jurídico, internacional e nacional, sendo aceites pelos operadores. O presente estudo tem, assim, como escopo a exequibilidade ou executoriedade das mesmas no ordenamento jurídico Português, em face das alterações efectuadas ao Código de Processo Civil, através da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Isto porque, conforme infra se detalha, o legislador Português, nas alterações operadas no elenco de títulos executivos, através da lei acima identificada, desconsiderou, na prática, as garantias bancárias autónomas on first demand. Assim, a menos que estas sejam exaradas ou autenticadas, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, a referida alteração legislativa implica, por si só, que os beneficiários, nos casos em que os garantes não honram e, por conseguinte, pagam as garantias na sequência do seu accionamento, terão de recorrer a uma acção declarativa para fazer valer e exercer os seus direitos em juízo. Importa, assim, através da interpretação jurídica, devolver às garantias bancárias autónomas on first demand a força e energia – e mesmo dignidade – que sempre as caracterizou e que as mesmas merecem, na medida em que sempre foram dotadas de exequibilidade ou executoriedade – na acepção litigiosa ou judicial. Do nosso ponto de vista, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis, nem pretendeu, subtrair às garantias bancárias autónomas on first demand o carácter ou força executiva, assunção que poderia implicar e levar a consequências nefastas de ordem prática, retirando-lhes, nomeadamente, qualquer efeito útil, uma vez que os garantes, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento que sobre eles impende, deixam de ter a “pressão” ou “ameaça” que uma acção executiva imprimiria. Assim, através do presente estudo, propõe-se uma solução relativamente à exequibilidade – na vertente judicial ou litigiosa – das garantias bancárias on firstdemand, enquanto a mais pura e forte garantia pessoal de que um credor possa beneficiar, enquadrando-as como títulos executivos por força dos usos e do costume.
Autores principais:Ramos, Luís Falcão
Assunto:Direito bancário Garantia bancária Título executivo Teses de mestrado - 2017
Ano:2017
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:As garantias bancárias autónomas on first demand são negócios jurídicos atípicos que se enraizaram no tráfego jurídico, internacional e nacional, sendo aceites pelos operadores. O presente estudo tem, assim, como escopo a exequibilidade ou executoriedade das mesmas no ordenamento jurídico Português, em face das alterações efectuadas ao Código de Processo Civil, através da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Isto porque, conforme infra se detalha, o legislador Português, nas alterações operadas no elenco de títulos executivos, através da lei acima identificada, desconsiderou, na prática, as garantias bancárias autónomas on first demand. Assim, a menos que estas sejam exaradas ou autenticadas, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, a referida alteração legislativa implica, por si só, que os beneficiários, nos casos em que os garantes não honram e, por conseguinte, pagam as garantias na sequência do seu accionamento, terão de recorrer a uma acção declarativa para fazer valer e exercer os seus direitos em juízo. Importa, assim, através da interpretação jurídica, devolver às garantias bancárias autónomas on first demand a força e energia – e mesmo dignidade – que sempre as caracterizou e que as mesmas merecem, na medida em que sempre foram dotadas de exequibilidade ou executoriedade – na acepção litigiosa ou judicial. Do nosso ponto de vista, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis, nem pretendeu, subtrair às garantias bancárias autónomas on first demand o carácter ou força executiva, assunção que poderia implicar e levar a consequências nefastas de ordem prática, retirando-lhes, nomeadamente, qualquer efeito útil, uma vez que os garantes, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento que sobre eles impende, deixam de ter a “pressão” ou “ameaça” que uma acção executiva imprimiria. Assim, através do presente estudo, propõe-se uma solução relativamente à exequibilidade – na vertente judicial ou litigiosa – das garantias bancárias on firstdemand, enquanto a mais pura e forte garantia pessoal de que um credor possa beneficiar, enquadrando-as como títulos executivos por força dos usos e do costume.