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A quem cabe escolher os locais da missão diplomática permanente? : Comentário ao Acórdão de 11 de dezembro de 2020 doTribunal Internacional de Justiça

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Este comentário analisa o Acórdão de 11 de dezembro de 2020 do Tribunal Internacional, relativo ao diferendo que opôs a Guiné Equatorial à França no tocante à oposição da última quanto à qualificação como local da missão diplomática da primeira de um determinado edifício na capital francesa. O Tribunal, numa decisão muito dividida, veio considerar que a escolha dos locais da missão pelo Estado acreditante pode ser objetada pelo Estado acreditador, fundando-se no princípio do mútuo consentimento, presente no desenvolvimento de relações diplomáticas bilaterais.
Autores principais:Valle, Jaime, 1968-
Assunto:Relações diplomáticas
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Este comentário analisa o Acórdão de 11 de dezembro de 2020 do Tribunal Internacional, relativo ao diferendo que opôs a Guiné Equatorial à França no tocante à oposição da última quanto à qualificação como local da missão diplomática da primeira de um determinado edifício na capital francesa. O Tribunal, numa decisão muito dividida, veio considerar que a escolha dos locais da missão pelo Estado acreditante pode ser objetada pelo Estado acreditador, fundando-se no princípio do mútuo consentimento, presente no desenvolvimento de relações diplomáticas bilaterais.