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A incidência do imposto do selo no sistema fiscal guineense : fundamentos e limites

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Resumo:De entre os impostos que integram o nosso sistema fiscal, o imposto do selo ocupa um lugar significativo na arrecadação de receita Pública. Incide sobre documentos, papeis, atos e produtos designados na Tabela e em leis especiais. Trata-se de um imposto indireto, de difícil evasão, de aceitação relativamente fácil pelos contribuintes, de custos de cobrança reduzidos e de maior flexibilidade em termos de fixação da incidência. A sua importância, amplitude ou versatilidade impõe explorar essas capacidades ao nível da tributação de despesas, contribuindo para a flexibilização do exercício das competências nacionais nesta matéria de tributação. De facto, as despesas do Estado social são cobertas fundamentalmente pelas receitas do Estado fiscal, isto é, pelos impostos a pagar por contribuintes. Ora, o imposto do selo, além de constituir uma avultada receita está presente no dia a dia de todos que, por vezes, os liquidam e pagam sem darem de conta. O Estado confiante no fenómeno de repercussão financeira e comodidade da sua cobrança impõe, por vezes, a obrigação do seu pagamento a entidades que não são contribuintes, mas que com estes atuam diretamente no momento da prática do ato tributário e que destes podem cobrar o selo em conjunto com os seus direitos particulares, que têm sobre estes. É um imposto cujo processo de liquidação e pagamento em muitos dos casos ocorre no momento da constituição da obrigação com a inutilização de estampilhas noutros antes da pratica do ato, como é o caso de avença dando assim a satisfação antecipada da obrigação e nos casos de selo de verba e selo dos processos judiciais medeiam lapso temporal entre a constituição, liquidação e extinção da obrigação, podendo verificar situação de incumprimento da obrigação. Esse tributo assenta na necessidade de obtenção de receitas, mas por outro lado visa conferir efeitos jurídicos a certos documentos, atos ou situações de modo que a sua legitimidade não venha a ser posta em causa pelos seus outorgantes dai a exigência e o respeito de certas formalidades. A sua execução obedece limites desde logo quanto a competência da sua criação e definição dos seus elementos essenciais, a incidência objetiva e subjetiva, tudo no fito da proteção do património e da liberdade do contribuinte face aos objetivos do Estado. Outrossim, neste âmbito o principio da igualdade fiscal na sua veste de capacidade contributiva apresenta uma fraca expressão ao contrario dos impostos indiretos onde o rendimento funciona como medida, pois trata de imposto sem destinatário.
Autores principais:Mendonça, Agostinho António
Assunto:Direito fiscal Imposto do selo Imposto indirecto Incidência fiscal Tributação Taxa Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:De entre os impostos que integram o nosso sistema fiscal, o imposto do selo ocupa um lugar significativo na arrecadação de receita Pública. Incide sobre documentos, papeis, atos e produtos designados na Tabela e em leis especiais. Trata-se de um imposto indireto, de difícil evasão, de aceitação relativamente fácil pelos contribuintes, de custos de cobrança reduzidos e de maior flexibilidade em termos de fixação da incidência. A sua importância, amplitude ou versatilidade impõe explorar essas capacidades ao nível da tributação de despesas, contribuindo para a flexibilização do exercício das competências nacionais nesta matéria de tributação. De facto, as despesas do Estado social são cobertas fundamentalmente pelas receitas do Estado fiscal, isto é, pelos impostos a pagar por contribuintes. Ora, o imposto do selo, além de constituir uma avultada receita está presente no dia a dia de todos que, por vezes, os liquidam e pagam sem darem de conta. O Estado confiante no fenómeno de repercussão financeira e comodidade da sua cobrança impõe, por vezes, a obrigação do seu pagamento a entidades que não são contribuintes, mas que com estes atuam diretamente no momento da prática do ato tributário e que destes podem cobrar o selo em conjunto com os seus direitos particulares, que têm sobre estes. É um imposto cujo processo de liquidação e pagamento em muitos dos casos ocorre no momento da constituição da obrigação com a inutilização de estampilhas noutros antes da pratica do ato, como é o caso de avença dando assim a satisfação antecipada da obrigação e nos casos de selo de verba e selo dos processos judiciais medeiam lapso temporal entre a constituição, liquidação e extinção da obrigação, podendo verificar situação de incumprimento da obrigação. Esse tributo assenta na necessidade de obtenção de receitas, mas por outro lado visa conferir efeitos jurídicos a certos documentos, atos ou situações de modo que a sua legitimidade não venha a ser posta em causa pelos seus outorgantes dai a exigência e o respeito de certas formalidades. A sua execução obedece limites desde logo quanto a competência da sua criação e definição dos seus elementos essenciais, a incidência objetiva e subjetiva, tudo no fito da proteção do património e da liberdade do contribuinte face aos objetivos do Estado. Outrossim, neste âmbito o principio da igualdade fiscal na sua veste de capacidade contributiva apresenta uma fraca expressão ao contrario dos impostos indiretos onde o rendimento funciona como medida, pois trata de imposto sem destinatário.