Publicação
Patentes farmacêuticas na União Europeia : estratégias anticoncorrenciais e aplicação do direito da concorrência
| Resumo: | Os resultados da atividade de investigação e desenvolvimento na indústria farmacêutica, que resultam na criação de novos medicamentos e terapias, requerem investimentos financeiros avultados, pelo que existem interesses económicos em obter o retorno financeiro dos investimentos em questão. Neste sentido, as empresas de medicamentos de referência recorrem ao direito de patente para proteger os resultados da investigação e desenvolvimento. O caso específico das patentes de medicamentos consubstancia uma zona de tensão entre a apropriação de resultados da atividade de investigação e desenvolvimento e a liberdade concorrencial. O direito de patente não pode ser exercido de modo a restringir, falsear ou afetar a concorrência no mercado interno, ou seja, o exercício deste direito exclusivo não poderá consubstanciar objeto, meio ou consequência de restrição, falseamento ou afetação da concorrência no mercado interno. As práticas alicerçadas em direitos de propriedade intelectual não são necessariamente anticoncorrenciais, sendo necessário haver uma análise casuística para apreciação de cada prática individualmente. Os processos C-179/16 - Hoffmann‑La Roche et al. c. Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, T-321/05 - AstraZeneca c. Comissão Europeia e T‑472/13 - Lundbeck c. Comissão Europeia fornecem coordenadas para a apreciação de práticas que possam consistir em condutas anticoncorrenciais. Contudo, estas coordenadas não são de aplicação indistinta, carecendo de concretização casuística. O direito da concorrência deverá proceder à aplicação das referidas coordenadas sem asfixiar o nível ótimo de proteção que as empresas farmacêuticas possam lograr com o uso legítimo do sistema da propriedade intelectual aplicado às suas invenções com recurso a estratégias de inovação concorrencial legítimas. |
|---|---|
| Autores principais: | Amadá, Ália Mohamade |
| Assunto: | Direito intelectual Patentes farmacêuticas Concorrência Inovação Medicamentos Teses de mestrado - 2021 |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Os resultados da atividade de investigação e desenvolvimento na indústria farmacêutica, que resultam na criação de novos medicamentos e terapias, requerem investimentos financeiros avultados, pelo que existem interesses económicos em obter o retorno financeiro dos investimentos em questão. Neste sentido, as empresas de medicamentos de referência recorrem ao direito de patente para proteger os resultados da investigação e desenvolvimento. O caso específico das patentes de medicamentos consubstancia uma zona de tensão entre a apropriação de resultados da atividade de investigação e desenvolvimento e a liberdade concorrencial. O direito de patente não pode ser exercido de modo a restringir, falsear ou afetar a concorrência no mercado interno, ou seja, o exercício deste direito exclusivo não poderá consubstanciar objeto, meio ou consequência de restrição, falseamento ou afetação da concorrência no mercado interno. As práticas alicerçadas em direitos de propriedade intelectual não são necessariamente anticoncorrenciais, sendo necessário haver uma análise casuística para apreciação de cada prática individualmente. Os processos C-179/16 - Hoffmann‑La Roche et al. c. Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, T-321/05 - AstraZeneca c. Comissão Europeia e T‑472/13 - Lundbeck c. Comissão Europeia fornecem coordenadas para a apreciação de práticas que possam consistir em condutas anticoncorrenciais. Contudo, estas coordenadas não são de aplicação indistinta, carecendo de concretização casuística. O direito da concorrência deverá proceder à aplicação das referidas coordenadas sem asfixiar o nível ótimo de proteção que as empresas farmacêuticas possam lograr com o uso legítimo do sistema da propriedade intelectual aplicado às suas invenções com recurso a estratégias de inovação concorrencial legítimas. |
|---|